RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
PLANO MÉDICO — CIRURGIA DE URGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DOS ATOS DE RUÍNA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Plano médico. Cirurgia de urgência a ser realizada por equipe especialista. Tutela antecipada concedida sem manifestação da parte contrária. Não viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF) quando, à evidência, a hipótese é de excepcionalidade e totalmente inócua a apreciação depois de ultrapassado o prazo de resposta da parte contrária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidore. Cirurgia a ser realizada por médico altamente especializado e que já acompanha a paciente e é credenciado pela Agravante só para consulta, em detrimento de outros que desconhecem os principais aspectos envolvendo o problema patológico. Prevalência do Princípio da Vedação dos Atos de Ruína, defendido pela Prof. CLAUDIA LIMA MARQUES, que veda a ocorrência de atos que possam levar à desgraça pessoal do hipossuficiente, prejudicando sua saúde, vida e demais valores correlatos. Verossimilhança em evidência, face aos documentos alegados e forte sustentação da douta Defensoria Pública, que merece alto prestígio. Presença dos requisitos essenciais à concessão. Dispensa de caução, por força de lógica. Negado Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 12.972/2002, em que é Agravante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e como Agravada Liana Rodrigues de Sá. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Decidem, assim, pelo seguinte. Liana Rodrigues de Sá ajuizou ação de responsabilidade civil, pelo procedimento comum ordinário, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, alegando, em síntese, como causa de pedir: a) que é associada, como titular, do plano de saúde da empresa ré, na modalidade "Plano Saúde Família" desde 21 de fevereiro de 1997, ocorrendo que, há aproximadamente 03 (tr ês) anos começou a sentir fortes dores na região lombar, realizando, assim, consultas e tratamentos especializados, sempre conduzidos pelo Dr. Renato Muniz Teixeira, que acompanha a suplicante até os dias atuais; b) que, à época, fora detectada uma hérnia de disco, tendo sido indicada cirurgia para redução das mamas (reparadora e não estética), cuja cobertura não foi autorizada pela empresa ré, o que impediu a autora de realizá-la; c) que, não obstante sempre ter sido indicada, para o quadro apresentado para a autora, a cirurgia, a realização de tal ato restava inibido em razão do alto risco apresentado, quais sejam, a necessidade de transfusão de sangue, além do risco de que a medula fosse atingida, comprometendo os movimentos; d) que, no entanto, as crises foram se agravando, sendo a suplicante submetida a um exame de ressonância magnética, onde restou detectado o aparecimento de 03 (três) hérnias de disco, sendo que uma delas apresentava emergente indicação cirúrgica; e) que, não restando solução outra, a suplicante entrou em contato com a Central de Atendimento da empresa ré, sendo-lhe indicados dois profissionais, Dra. Mônica Cristina de Campos Barbosa (cuja especialidade é clínica geral e cardiologia) e Dr. José Albano de Carvalho da Nova Monteiro, ortopedista e traumatologista; f) que o médico que acompanha o caso desde o início, especialista em cirurgia da coluna, não é credenciado para realização de cirurgia, mas apenas para consultas, o que levou a autora a agendar a cirurgia para o dia 06.08.02, requerendo o reembolso do valor que despenderia com o pagamento dos honorários do médico, porquanto não há profissional especializado no plano de saúde contratado; g) que, no entanto, a suplicada se negou, injustificadamente, a autorizar o reembolso, limitando-se a responder que "existem profissionais aptos a realizar os procedimentos indicados no relatório médico apresentado", negando-se, outrossim, a autorizar a cobertura dos materiai s cirúrgicos indispensáveis à realização da cirurgia, quais sejam ADCON-L gel, AVITENE e Gel Osteoindutor; h) que, face à recusa injustificada, violando-se, a um só momento, as cláusulas contratuais e normas consumeiristas vigentes, propôs a autora a presente demanda, com o fito de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré proceda, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos, além de prisão por desobediência, à autorização para o reembolso do valor dos honorários médicos do profissional que realizará a cirurgia na autora, agendada
