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Apelação Cível 6.495/2003, BANCO - CONTA CORRENTE INATIVA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA DE TAXAS E JUROS EXTORSIVOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL, Rel. Recurso de
BRASIL. Apelação Cível 6.495/2003. Relator: Recurso de.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - CONTA CORRENTE INATIVA - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA DE TAXAS E JUROS EXTORSIVOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 6.495/2003
- Tribunal
- Relator
- Recurso de
Ementa
ACÓRDÃO: Dano moral. Relação de consumo. Conta bancária inativa. Juros e taxas impertinentes. Indevida inclusão em cadastro de inadimplentes. Adequada fixação do quantum da indenização. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.495/2003, em que é Ape1ante Banco Banerj S/A e Apelado Antonio Carlos Dantas Bittencourt. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recurso de apelação, tempestivamente ofertado, em que se veicula irresignação com a sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos morais formulado em face do banco apelante e, bem assim, o pedido formulado pelo correntista na ação cautelar em apenso. Alegava o apelado que, quando funcionário da CEG, mantinha conta salário com o apelante, conta que deixou de movimentar uma vez demitido daquela companhia de gás. Todavia, mesmo inativa a conta, o apelante continuou cobrando-lhe taxas e juros extorsivos, culminando por remeter indevidamente o nome do apelado para o rol dos maus pagadores. Acolhendo esta tese, na ação principal, o MM. Juízo a quo condenou a instituição financeira apelante, ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 4.000,00; e, na cautelar, manteve a decisão liminarmente concedida, para retirada do nome do apelado dos cadastros desabonadores. Sustenta o apelante, em síntese, que o encerramento da conta corrente era incumbência do correntista e que, "por força das solicitações dirigidas à gerência, o banco 'cancelou' o débito e baixou as restrições de forma amigável" (f. 139); que sua responsabilidade não ficou caracterizada; e que é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Culmina por pedir o provimento do recurso, para que os pedidos na cautelar e na ação principal sejam julgados improcedentes. O recurso adesivo trazido pelo apelado, que não apresentou contra-razões ao presente apelo, foi julgado deserto pela decisão de f. 155. VOTO Cuida-se de apelação interposta contra sentença do Juízo da 48ª Vara Cível da Capital que, em ação de indenização, movida pelo apelado em face do banco réu, entendeu de julgar procedente o pedido e condenar este último ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 4.000,00. No recurso, o apelante sustenta que o correntista apelado é quem deveria ter pedido o encerramento da conta que gerou as taxas e juros cobrados e que o fato de este último ter sido demitido não acarreta o automático encerramento da conta salário. É certo que tão-só o fato da demissão não implica necessariamente o encerramento da conta, mas este não era o tema principal como veiculado no processo. O que se discutia era a indevida anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, motivada pela acumulação de débitos, também indevidamente inscritos, em sua conta. E é o próprio apelante quem afirma ter cancelado o débito e baixado "as restrições de forma amigável" (f. 139). Ou seja, o banco reconheceu a ilegalidade da cobrança das taxas e juros debitados na conta sem movimentação. Tal conduta comprova a tentativa de reparo de sua ação negligente argutamente detectada pelo Juízo a quo na sentença sub examen. Observe-se que se cuida de relação de consumo, regida, portanto, pela Lei 8.078/90, registrando-se que, tendo-se o dano como configurado, o pedido indenizatório ainda encontra amparo legal nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 159 do Código Civil. A sentença, portanto, deu correta solução ao caso, eis que o réu-apelante deve responder por todos os efeitos danosos e seus reflexos na economia patrimonial e subjetiva do autor-apelado. Resta, assim, o exame da irresignação trazida no apelo com o quantum indenizatório fixado pela MM. Juíza a quo. Nesse passo, é oportuna, como sempre, a lição do eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Pa norama de Responsabilidade Civil: "Creio, também, que este é outro ponto norteador onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do
