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STJ, EXTRAVIO DE BAGAGEM - RECIBO DA TRANSPORTADORA REDIGIDO DE FORMA DÚBIA - RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TRANSPORTADOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

TRANSPORTE AÉREO — EXTRAVIO DE BAGAGEM - RECIBO DA TRANSPORTADORA REDIGIDO DE FORMA DÚBIA - RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TRANSPORTADOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. A quitação pelos danos materiais não exclui a pretensão indenizatória pelos danos morais. Se o recibo, em impresso da transportadora se apresenta de forma dúbia e com tipo de letra mínima, sem a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode presumir afaste ele a verba de dano moral, que a sentença arbitrou em termos de razoabilidade, tendo em vista a repercussão do dano, o grau de culpa e a situação econômica das partes. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor já não é mais limitada a responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de mercadorias. Desprovimento do recurso da demandada. Confirmação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 16.035/2003, em que é Apelante Viação Aérea São Paulo S.A. VASP, e Apelados Elaine Cristina Lopes Coelho e outro. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Unânime. Ao relatório de f. 167/168, aqui incorporado, acrescento que as preliminares de carência da ação e de denunciação da lide argüidas na contestação a f. 20/22 foram rejeitadas pela interlocutória de f. 63 e, dessa forma, tudo se resume em saber se a quitação de f. 11 se restringiu aos danos materiais como entendeu a ilustre sentenciante, ou se nada mais se pode pleitear, por força da Convenção de Varsóvia. A jurisprudência do STJ (f. 160) encontra-se pacificada: após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo já não é mais limitada. Por outro lado, o documento de f. 11, redigido pela apelante, burla o diploma do consumidor, redigido de forma dúbia e com o tipo mínimo de letras, sem dizeres claros e transparentes, no pé do recibo. Na dúvida, prevalece a interpretação favorável ao aderente, não se afetando, portanto, a postulação relativa ao da no moral. Em seu arbitramento, a douta magistrada levou em consideração as circunstâncias do caso, mediante fundamentação que aqui se adota, na forma regimental. O termo inicial da correção monetária e dos juros é mesmo o da citação, quando se configurou a mora da transportadora. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2003. Des. HUMBERTO DE MENDONÇA MANES - Presidente e Relator. Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.316 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667