RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
ISS — PARQUE TEMÁTICO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - LEI COMPLEMENTAR Nº 56/1987 - ART. 8º, INCISO XXVIII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RJ - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 5.288/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Imposto Sobre Serviços. Parque de diversões. É taxativa a lista de serviços prevista na Lei Complementar 56/87, recepcionada pela Carta Magna de 1988, conforme seu art. 156, III, vedado ao Município ampliá-la. Inaplicabilidade do art. 8º, XXVIII do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, na parte em que exige o ISS sobre serviços de parques de diversões, em conflito com a relação da Lei Complementar 56/87. Parque temático, na hipótese, que se distancia do conceito tradicional de parque de diversão, executando atividades múltiplas, dentre as quais cinema, shows e jogos eletrônicos, serviços estes relacionados no nº 60 da lista que acompanha a Lei Complementar 56/87. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5.288/2002 em que é Apelante Temparque S/A e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. VOTO O pedido vestibular está alicerçado no entendimento de que é ilegal a exigência, pelo município, do ISS, em relação à atividade que desenvolve, tratando-se de parque de diversão. Em socorro de sua tese, sustenta que somente a Lei Complementar, na forma do Art. 156 da Carta Magna, pode definir a lista de serviços, e esta, desde o Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, e atualmente pela Lei Complementar 56/87, se resume exaustivamente aos serviços ali contemplados, sendo defeso à municipalidade inovar o tema, o que foi desrespeitado neste município, que manteve o imposto, conforme previsto no CTM, Lei 691/84, art. 8º. A tese defensiva, sustentada pelo impetrado, acabou sendo aceita pelo eminente julgador monocrático, de cuja sentença extraio seus principais tópicos, verbis: "... sem precipitação, de logo não considero que a atividade da autora esteja integrada ao conceito tradicional de parques de div ersão, tão-somente. Na verdade, explora um parque, dentro de um dos grandes shoppings da Barra da Tijuca, Città América, mas parque temático, multifacetado, pois além de diversão, é destinado a difundir o tema da Turma da Mônica, com exploração consistente da marca em todas as atrações. Aliás, atrações que vão desde cenários, com brinquedos educativos, até cinema, pequenos espetáculos e jogos eletrônicos, não só os tradicionais, mas outros implementados por sistemas de circuitos eletrônicos. Com as primeiras premissas, dou seqüência. Não há dúvida, e assim penso, instrumentado pela percepção de um senso comum, que a impetrante explora mais do que um parque de diversões, mas verdadeiro complexo voltado para as diversões públicas, sempre atrelado à difusão do tema Turma da Mônica, e da marca que a identifica em diversos artigos de consumo; que não são poucos! Atividades conglobadas na direção do lucro, sem qualquer vocação exclusiva para o social, data venia, até porque, como de forma percucientemente aludida pelo douto Procurador do Município, o ingresso-passaporte é de preço significativo, longe do acesso daqueles que vivem nos bolsões de pobreza e são socialmente excluídos." Na seqüência, é admitida pelo julgador a possibilidade de ampliação da lista dos serviços, assim como estabelecido que algumas das atividades da impetrante constam também da lista da L.C. 56/87, argumentos que o levaram à improcedência do pedido. Cuidou a impetrante de demonstrar, com suporte na jurisprudência de todos os níveis, a prevalência absoluta da norma complementar federal, insusceptível de adição pelos municípios, cuja legislação, se conflitante, é de ser desprezada, nos limites do conflito. Essa é a hipótese dos autos, não podendo prevalecer a lista do art. 8º do CTM, afastada, pois, a incidência do imposto sobre "parque de diversões". Por esse ângulo a controvérsia se desfaz, restando, por conseqüência, o enfoque exclusivamente à luz da lista anexa à Lei Compl ementar 56/87, que é a seguinte: "60. Diversões públicas: a) (vetado), cinemas, (vetado), taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposição, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou p
