MANDADO DE SEGURANÇA
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO — COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÃO - LEI MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LíQUIDO E CERTO
- Recurso
- Apelação Cível 20.856/2002
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Comércio de armas de fogo. Mandado preventivo para obviar a interdição da atividade praticada pela empresa impetrante. Inexistência de prática de ilegalidade por parte do Município, com a edição da Lei 2.808/99, que não se apresenta inconstitucional. Provimento do apelo, na forma dos pareceres ministeriais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.856/2002, em que é Apelante Município do Rio de Janeiro e Apelada Gun's e Security Comércio de Armas Ltda. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em cassar a liminar e dar provimento ao apelo, para reformando a sentença, denegar a segurança, condenando a impetrante nas custas processuais. Decisão unânime. Em que pese anterior decisão do colendo STJ, favorável à impetrante (f. 20 a 26), entendo que nesta oportunidade, descabe o acolhimento do mandamus, impetrado em caráter preventivo, baseado no que consta de f. 48 - Termo de orientação lavrado pela fiscalização municipal. Ainda que haja respeitável posição jurisprudencial, prestigiando a posição defendida pela impetrante, centrada no art. 21, VI da Constituição Federal, entendo que não se houve com o costumeiro acerto o ilustre Juiz sentenciante, ao conceder a segurança preventiva requerida pela empresa apelada, invocando o mencionado dispositivo constitucional (f. 93). Como bem assinalado nos pareceres ministeriais dos doutos representantes do parquet, que intervieram no feito, a Lei Orgânica Municipal que disciplina a matéria (art. 33) foi regulamentada pela Lei nº 2.808/99, que não padece de qualquer eiva de inconstitucionalidade, tendo se limitado a dispor sobre matéria de interesse local, impedindo as atividades de comércio de armas de fogo, que nesta nossa tão desprotegida cidade, apesar de sustentar a apelada o contrário, tem contribuído para o assustador aumento de ocorrências lesivas ao cidadão, mormente em se levando em conta a extrema dific uldade na fiscalização dessa atividade de fabricação e venda de armas e munições, que surpreendentemente, no caso concreto, é exercida há tantos anos, em conhecido ponto turístico, como o é a Avenida Atlântica, no bairro de Copacabana (f. 13). O parecer exarado pelo ilustre Procurador, Dr. MÁRCIO KLANG, fazendo menção a não dispor a lei municipal, sobre material bélico, a nosso ver, esgota o tema, e deve integrar o presente acórdão, na forma regimental, comungando a Relatora da estranheza pelo mesmo também demonstrada, quanto à incoerência entre os reclamos da sociedade por ansiada paz (haja passeata!) e o insurgimento de uma empresa, constituída por sócios que são também cidadãos dessa mesma sociedade, clamando contra a norma municipal, que em boa hora veio coibir a livre e desenfreada comercialização de armas de fogo, munições e também de fogos de artifício, no Município e que tanto mal causam à população, com os incontáveis acidentes por eles provocados. O recurso do Município não merece a qualificação de "malsinado" (f. 118), não se podendo considerar, por absurdo, que tenha o ente público a intenção de impedir o exercício de uma atividade comercial, desde que revestida de plena legalidade e que não coloque em contínuo risco a já tão frágil segurança pública. Note-se por fim, que o prequestionamento da matéria, nas contra-razões, a f. 120, revela que apesar de deduzir extensa argumentação, e de ter logrado sucesso na impetração, a própria apelada não tem como incontestável seu alegado direito líquido e certo, deixando aberta a possibilidade de buscar nas instâncias superiores o reconhecimento desse propalado direito. Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para, reformando a sentença, cassar a liminar e denegar a segurança, condenando a impetrante nas custas processuais. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2002. Des. HELENA BEKHOR - Presidente e Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.263 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
