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STJ, Apelação Cível 4404/00, CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - AFASTAMENTO DO CARGO DE SÍNDICO - ACUSAÇÃO INJUSTA - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 4404/00.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO - AFASTAMENTO DO CARGO DE SÍNDICO - ACUSAÇÃO INJUSTA - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 4404/00
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ação Indenizatória. Danos morais e materiais. Exercício da função de síndico. Os danos morais fixados em 100 (cem) salários mínimos observam a sua finalidade e os critérios aplicáveis ao presente caso. Os danos materiais fixados não podem ser majorados como pretendido pois a função de síndico não tem o caráter de vitaliciedade, por não se tratar de relação de trabalho permanente . O marco final da indenização é a data da publicação do v. acórdão, como estabelecido na sentença, porque não foi suscitada a incidência como agora pretendia, no momento oportuno. Não se vislumbra relação de trabalho, tratando-se de serviços temporários prestados ao condomínio, não se deslocando a competência para a justiça trabalhista. A decisão não é extra petita pois o pedido de condenação se extrai pela pretensão contida na inicial quanto aos danos que alega o autor terem ocorrido. Não se justificando, finalmente, as perícias pretendidas. Quanto ao mérito, os fatos narrados pelo autor estão devidamente nos autos, comprovadas, assim, suas alegações. Recurso improvido. Improvimento do agravo retido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4404/00, em que são Apelantes: 1) Roberto da Silva Fragale; 2) Luiz Alberto Queiroz Conceição e outros; 3) Condomínio do Edifício Avenida Central e Apelados: os mesmos. Acordam os Desembargadores desta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em rejeitar as preliminares suscitadas pelos Suplicados. Negar provimento aos três recursos; e negar provimento ao agravo retido. Adoto o relatório de f. 938/940, acentuando que sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar os 3 (três) últimos réus a pagar ao autor o valor do pro labore por ele percebido, com fulcro no art. 811-I do CPC, pelo período decorrido entre o dia do seu afastamento e o dia 30/06/88, data do término do mandato para o qual fora reeleito, acrescido de juros simples e devidamente corrigid o até a data do pagamento. Julgou procedentes, em parte, os demais pedidos formulados para condenar solidariamente os réus a pagar indenização ao autor por danos materiais, correspondente à remuneração que recebia como síndico, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e também solidariamente, na verba por danos morais de 1000 (mil) salários mínimos. Ônus da sucumbência, com verba honorária de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em referência aos 3 (três) últimos autores e, quanto ao 1º réu, os honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando que o autor decaiu em face do Condomínio, embora em parte menor do pedido. VOTO Primeiramente, examina-se o recurso da parte autora, que pretende remuneração vitalícia por dano material e a majoração da verba fixada para os danos morais, bem como que sejam computados a contar da data do evento e não do ajuizamento da ação. Não deve prosperar a pretensão recursal da parte autora porque o arbitramento dos danos morais em 1000 (mil) salários mínimos observou o critério de razoabilidade atinente aos eventos narrados nos autos; o fato de a condenação ser solidária, atribuindo idealmente 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos a cada um dos suplicados, não justifica a majoração da verba indenizatória, pois o seu caráter punitivo está em sintonia com os critérios observados para a fixação da verba. Quanto aos danos materiais, também devem ser mantidos os valores fixados na sentença porque ante o vínculo trabalhista, a remuneração do autor ao desempenho do cargo de síndico não se reveste de caráter de vitaliciedade. Mesmo que se considerasse que permaneceria o autor na sua função de síndico, se não houvessem ocorrido os fatos que ensejaram a presente demanda, mesmo assim, a função por ele exercida seria de caráter transitório, em face de sua natureza, pelo que poderia vir o cargo a ser ocupado por outro condômino, por interesse da Assembléia Condominial. Nem se fa le quanto ao valor da remuneração, porque além de conceder a ilustre sentenciante correção monetária quanto aos valores que deveria perceber o autor, desconsidera a necessidade de arbitramento da remuneração, em conformidade com o percebido atualmente pelo ocupante do cargo de síndico. No que tange ao pedido de aplicação da Súmula nº 54 do STJ, aos danos morais, tem contra si o fato de que o arbitramento dos danos morais sobre um valor fixado ao arbítrio do julgador, ao ser concedido o quantum correspondente no momento do pagamento, não havendo, as