MANDADO DE SEGURANÇA
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — CONSELHO DE CONTRIBUINTES - DECISÃO COLEGIADA CASSADA POR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONCESSÃO DA ORDEM
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Decisão do conselho de contribuintes. Recurso de ofício para o Secretário de Fazenda Estadual. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Ação mandamental detonada contra ato do Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que, a pretexto de se utilizar da autotutela que decorre do poder hierárquico, insculpida na regra do § 2º, do art. 266, do CTE, tornou sem efeito decisões unânimes proferidas pelo Conselho de Contribuintes. Regra de densidade constitucional duvidosa, desde que estabelece recurso privativo de ofício de decisão colegiada para órgão superior monocrático, em descompasso com toda a sistemática procedimental que apregoa o sentido inverso, em agressão aos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, corolários do devido processo legal que decorre do art. 5º, LV, da CF. Concessão da segurança. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 123/2002, da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça, do Estado do Rio de Janeiro, em que é Impetrante CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro e Impetrado Exmo Sr. Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conceder a segurança para anular os atos administrativos alvejados, restabelecendo-se as decisões do Conselho de Contribuintes. Custas pelo vencido, sem honorários ex vi da Súmula 512, do Colendo STF. Decisão unânime. A hipótese é de ação mandamental detonada por litigante de processo administrativo fiscal, contra ato do Secretário de Estado de Fazenda, do Rio de Janeiro que, ao argumento de exercer a avocatória que o poder hierárquico lhe confere, tornou ineficazes decisões colegiadas unânimes prolatadas pela Primeira Câmara do Conselho dos Contribuintes em sede de recursos administrativos (nºs E-84/892.583 e E-84/892.585), determinando o recolhimento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. Diz a impetrante que esta postura não encontra guarida no ordenamento jurídico positivo, desde que a decisão cassada monocraticamente foi decidida à unanimidade pelo colegiado, sendo definitiva, e incabível qualquer recurso. Defende a eficácia da decisão colegiada, tendo em vista que encontra amparo nas provas dos autos e está em conformidade com a legislação tributária vigente. A liminar foi deferida pela decisão de f. 140. Informações de f. 142/52 em defesa do ato alvejado, postura repristinada no bloqueio estatal, realçando que a regra escoimada não prejudica o contribuinte que terá sempre a sua disposição a instância judicial, que prevalecerá sempre em relação à administrativa. A d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. Consoante se extrai, o mandamus alveja ato do Secretário de Fazenda, do Estado do Rio de Janeiro que, utilizando-se da regra insculpida no § 2º, do art. 266, do CTE, cassou decisões do Conselho de Contribuintes contrárias ao fisco. O que impende saber é se o dispositivo invocado é válido, ou seja, está em conformidade com a ordem constitucional vigente. Penso que não. Com efeito, o art. 5º, LV, do contrato social vigente consagra o devido processo legal que compreende os princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. O ato em combate alveja de morte os sobreditos princípios constitucionais, desde que estabelece de forma privativa uma espécie de recurso de officio para o Secretário de Fazenda, permitindo-lhe o reexame das decisões contrárias ao fisco proferidas pelo Conselho de Contribuintes, do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, o permissivo estadual prevê um ato conjunto, estabelecendo que o ato colegiado oriundo do Conselho só tenha exeqüibilidade após a revisão feita pelo Secretário Estadual, que poderá cassá-la, como o fez. Não se desconhece que o ordenamento jurídico estabelece várias hipóteses de atos administrativos conjuntos, como por exemplo os que estão regrados nos artigos 101, parágrafo único e 104, parágrafo único, ambos da CF. Mas não se pode admitir tal categoria de ato quando, em processo administrativo, este importar em violação às garantias constitucionais, no caso o contraditório, ampla defesa e a igualdade das partes, princípios que, como cediço, devem informar o devido processo legal, desimportante sejam os litigantes de processo judicial ou administrativo, ex vi do art. 5º, LV, da Carta Magna. Ademais a regra em cotejo é de densidade constitucional d
