MANDADO DE SEGURANÇA
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO DE ENSINO - MENSALIDADE ESCOLAR - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REPROVAÇÃO DE ALUNO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 23.597/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pretensão à reparação por dano moral em face de estabelecimento escolar, sob o fundamento de hostilizar o aluno autor de ação consignatória de mensalidades, fazendo constar do boleto de cobrança inexistir registro de quitação das parcelas anteriores, além de anotar no histórico escolar que a matrícula decorrera de medida liminar, culminando por reprová-lo em três matérias. Anotações que simplesmente retratam a ocorrência de um fato, inexistindo prejuízo a merecer reparação, não comprovando o autor que sua reprovação não tenha decorrido de mera deficiência na apreensão das matérias. Provimento do primeiro recurso, prejudicado o segundo apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.597/2001, da Primeira Vara Cível de Madureira, em que são Apelantes Colégio Pentágono Ltda. e Ministério Público e Apelados Colégio Pentágono Ltda. e Willie Leonardo de Souza Coelho e outro. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, rejeitadas as questões preliminares, dar provimento ao primeiro recurso para julgar improcedente o pedido formulado, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, prejudicado, em conseqüência, o segundo apelo. Trata-se de ação, sob o procedimento ordinário, movida por Ricardo Barciela y Lopez Coelho e seu filho Willie Leonardo de Souza Coelho contra o Colégio Pentágono Ltda., visando à condenação do réu à reparação dos danos morais decorrentes dos avisos, constantes dos boletos de pagamento, da inexistência de registro de quitação das parcelas anteriores - inobstante a propositura de ação consignatória das mensalidades escolares -, além de ter feito constar do histórico escolar que a matrícula decorrera de medida liminar, sem o pagamento da anuidade de 1994, culminando com a reprovação do aluno em três matérias, pe dido que foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição, concedida ao pai a verba de cem salários mínimos e ao filho, a de cento e cinqüenta salários mínimos, a título de danos morais. Apela o réu, reiterando a argüição de ocorrência da prescrição qüinqüenal, sob o argumento de que o marco inicial da pretensão dos autores data do início de 1994, tendo a citação ocorrida em 08 de janeiro de 1999, além de ter sido cerceada a sua defesa por não ter podido se manifestar sobre os documentos juntados ao memorial dos autores e juntar outros pretendidos, devendo o feito ser anulado. Sustenta, ainda, inexistir nos autos prova de quando teve ciência da ação consignatória, justificando a anotação de falta de registro de pagamento das mensalidades, tratando-se a notícia constante do histórico escolar de mera informação do que ocorrera e a reprovação, conseqüência do insucesso nos estudos, fato corriqueiro em uma entidade de ensino, inexistindo danos que tenha causado a serem reparados, devendo a indenização, ao menos, ser reduzida, termos nos quais requer o provimento do recurso. Apela o Ministério Público, postulando a majoração da condenação para o equivalente a mil salários mínimos, em favor do aluno, e quinhentos salários mínimos, para seu pai. Os segundos apelados, em suas razões, prestigiam o julgado, quedando-se silente, a respeito, o primeiro apelado. A douta Procuradora de Justiça opina no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. A prejudicial de prescrição foi adequadamente rejeitada, pois que mesmo que se admitisse a prescrição qüinqüenal, foi a ação proposta em março de 1995 e a citação efetivada em 08 de janeiro de 1999, tratando-se de fatos ocorridos no curso do ano de 1994, não comprovando o réu que qualquer um deles tenha se verificado entre os dias 1º e 8 de janeiro de 1994. De igual forma, não há de se falar em cerceamento de defesa quando após a juntada do memorial dos autores teve o réu oportunidade de se manifest ar nos autos, pelo despacho de f. 157v, limitando-se a pedir prazo para falar sobre os documentos juntados (f. 158/159), quando deveria sobre os mesmos nesta oportunidade se pronunciar, sendo certo, outrossim, tratar-se de ônus da parte trazer ao processo os documentos necessários, não cabendo ao Juiz auxiliá-lo neste mister. No mérito, todavia, merece modificação o julgado. De fato, os autores sustentam a pretensão de ressarcimento por dano moral na circunstância de constar nas boletas de pagamento das mensalidades do ano de 1994 a menção
