MANDADO DE SEGURANÇA
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Em revisão editorial
RESCISÃO CONTRATUAL — PLANO REAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 15072/2002
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Rescisão contratual com reconvenção. Contrato de empreitada. Construção do oleoduto Paraná-Santa Catarina. Repactuação quando do advento do plano real. A solução do conflito de interesses passa necessariamente pela perícia, realizada com zelo e competência. Não pode uma das partes impor suas condições para repactuar, causando profunda lesão à outra. Inclusão, na condenação, das perdas e danos, decorrentes do atraso e representadas pelo custo financeiro suportado pela primeira apelante, que teve que recorrer ao mercado, para capitalizar-se, e manter o seu fluxo de caixa, para não interromper a construção. O não pagamento das parcelas indevidamente suspensas, tipifica inadimplemento da obrigação, ou seja, ilícito contratual, pelo qual há de responder, integralmente, a parte inadimplente. Provimento da primeira apelação, prejudicada a segunda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15072/2002, em que são Apelantes Construtora Tratex S/A e outro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível em dar provimento ao primeiro recurso, ficando prejudicado o segundo, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Versam os autos sobre ação e reconvenção, julgadas em conjunto. Na primeira, a construtora Tratex S/A postula a rescisão do contrato de empreitada por preços únicos, celebrado em 30.06.93, referente à construção do Oleoduto Paraná-Santa Catarina, bem como a devolução da garantia prestada e pagamento das perdas e danos, aí se incluindo os custos da desmobilização do pessoal e financeiros, decorrentes de sua descapitalização. Na segunda, a Petrobrás persegue multa contratual, a ser imposta à Tratex, acusando-a de inadimplir o contrato. Segundo a versão da empreiteira, a Petrobrás pretendeu impor-lhe uma repactuação unilateral do contrato, quando do advento do Plano Real, desconsiderando o índice de inflação de fevereiro, o que lhe causaria insuportável lesão. Não s e chegando ao consenso, o que inibiu a conversão do contrato aos padrões do Plano Real, outra alternativa não restou a empreiteira senão paralisar as obras, até porque a Petrobrás suspendeu os pagamentos. Já a versão da Petrobrás é diametralmente oposta: sustenta ela que, a empreiteira, estava ciente das peculiaridades do contrato, que a conversão sugerida era legal e que havia sensível atraso no cronograma da obra, tendo a autora abandonado o canteiro, deixando cerca de 300 Km sem os dutos, com enorme prejuízo para a contratante, dos quais quer se ressarcir. A sentença de 1º grau acolheu parcialmente a pretensão da Tratex S/A, condenando a Petrobrás ao pagamento da indenização apurada pelo perito, excluindo, entretanto, as chamadas "perdas financeiras". Por via de conseqüência, repeliu a pretensão da ré reconvinte. Ambas as partes apelaram. A Tratex S/A, pretendendo a reforma parcial da sentença, para nela se incluírem as perdas financeiras apuradas pelo perito, já que se viu forçada a ir ao mercado para se capitalizar, diante do não pagamento das faturas vencidas (f. 577/585). Pretende, ainda, que se declare rescindido o contrato, já que a sentença não o disse expressamente, o que pode, no futuro, gerar dúvidas, quanto ao alcance da decisão. A Petrobrás insiste na imposição da multa e no reconhecimento da rescisão por culpa da empreiteira, com a sua condenação ao ressarcimento de todos os prejuízos daí decorrentes (f. 588/598). Os recursos são tempestivos, foram regularmente preparados e respondidos. VOTO Em que pese o volume dos autos, a matéria neles versada é de grande simplicidade. Como foi muito bem observado pelo eminente e culto prolator da sentença de primeiro grau, o Juiz ELTON MARTINEZ LEME, tudo se resolve pelo exame da prova técnica. A solução do conflito de interesses passa, necessariamente, pela perícia, que se realizou com zelo e competência, ocupando vários volumes e apensos. Cabe apurar se a empreiteira vin ha cumprindo o contrato, em seu cronograma físico ou, se, ao contrário, estava em mora, bem como se era correta a repactuação pretendida pela Petrobrás. Também impende apurar, o que só através da perícia pode ser respondido, quais os prejuízos decorrentes da dissolução do contrato. Ressalte-se, antes de mais nada, que o laudo pericial é cuidadoso e correto, firmado por respeitável profissional, que ancora suas conclusões em dados concretos e medições que acosta ao seu trabalho. O perito, como se sabe, é auxiliar da justiça, eqüidistante dos interesses das partes e seu
