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STF, Apelação ., DEPUTADO ESTADUAL - GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE PARLAMENTAR - ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, Rel. ADEMIR P, j. 12/09/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação .. Relator: ADEMIR P. Julgado em 12 set. 2000.

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Acórdão · 11/09/2000

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — DEPUTADO ESTADUAL - GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE PARLAMENTAR - ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MORAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Apelação .
Tribunal
STF
Relator
ADEMIR P

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Ação ordinária. Indenização. Dano moral. Parlamentar como autor de pronunciamento feito da tribuna da Assembléia Legislativa Estadual e tido como ofensivo à honra dos ofendidos, o Governador do Estado do Rio de Janeiro e sua esposa. Defesa consistente na aplicação da prerrogativa da imunidade parlamentar de que cuida o artigo 53, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Responsabilidade civil de indenizar por dano moral que resta afastada pela cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material, expressa de maneira abrangente pelo artigo 53 caput da Constituição Federal, que assim se expressa: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos". Hipótese descrita nos autos e que revela terem sido as palavras proferidas da tribuna do legislativo estadual, quando do exercício de suas funções legislativas, pelo parlamentar acusado. Extinção do processo sem apreciação do mérito que de ofício se reconhece, inclusive com base em sólidos precedentes jurisprudenciais do STF e unânime opinião da doutrina constitucional existente sobre o tema que se consolidou em afirmar a ausência de responsabilidade por perdas e danos. Ausência de conflito entre princípios constitucionais, no caso, o do artigo 50 inciso X e do artigo 53 caput. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 5933/01, em que é Apelante Eider Ribeiro Dantas Filho, e Apelados, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e sua mulher, Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos em, de ofício reconhecer a preliminar de extinção do processo, vencido o Des. Ademir Pimentel, que a rejeitava. Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira movem em face de Eider Ribeiro Dantas Filho a presente ação ordinária de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que o réu, na condição de Deputado Estadual, fez um pronunciamento da Tribuna da Assembléia Legislativa deste Estado, cuja publicação consta às páginas 15 e 16 do Diário Oficial que circulou no dia 29 de março de 2000, cujo conteúdo do pronunciamento, transcrito na exordial, foi considerado altamente ofensivo à honra dos autores. Sustentam os autores na inicial da referida ação que houve nítida intenção de ofender a honra ao lhes ser imputado, falsamente, um fato definido como crime, além de ser, também, altamente ofensivo à reputação, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, sendo tais "impropérios" proferidos pelo réu e dirigidos contra os autores absolutamente imotivadas e gratuitas as ofensas, sem a mínima preocupação de levar ao conhecimento público qualquer informação útil para o seu dia-a-dia, violando-se, assim, o preceito constitucional contido no artigo 5º, V e X da Constituição Federal de 1988, além do artigo 159 do Código Civil. Assim, a presente ação se fez proposta para obtenção de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo julgador de primeiro grau. Em resposta ao pedido dos autores, apresenta o réu a contestação de f. 30 usque 39, insurgindo-se contra o rito imprimido pelos autores - o ordinário ao contrário do sumário -, dizendo mais que o pronunciamento em questão se fez, como ressaltado na própria inicial, da Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado e, portanto, sob o manto da imunidade material de que gozam os membros do Poder Legislativo, a teor do disposto no artigo 53 da Carta Maior de 1988. A propósito, cita inúmeras decisões em prol da tese defendida. Ataca, por outro lado a questão da ofensa e do dano moral alegados na inicial para dizer da sua não caracterização na hipótese. A sentença de f. 75/82 entendeu configurada a ofensa à honra dos autores, amparada pela obrigação de indenizar, condenando o réu a pagar ao primeiro autor a quantia de R$ 151.000,00 equivalente a 1000 salários mínimos e à segunda autora, R$ 75.500,00 equivalentes a 500 salários mínimos, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração, opostos pelo réu foram rejeitados pela decisão de f. 89. Recurso de apelação (f. 91/110) apontando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, ferido assim, o princípio do contraditório, não se encontrando a causa pronta para o julgamento. Sustenta, novamente, a aplicação da cláusu