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Apelação ., ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PACIENTE COM DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PACIENTE COM DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Indenizatória. Responsabilidade do hospital por erro médico. Troca de medicamento. Paciente que já apresentava câncer em estágio avançado. Negligência do corpo de profissionais do hospital a quem incumbe garantir sobrevida adequada à paciente. Ainda que não tenha sido a causa direta da morte, contribuiu para a sua antecipação, acarretadora de dano moral somente. Não ocorrência de dano material, já que o evento morte não decorreu da errônea medicação como asseverado no laudo, sendo causa de acréscimo no sofrimento. Provimento parcial do primeiro apelo para reduzir a condenação em dano moral a patamar razoável proporcional à ofensa. Inadmissível a responsabilidade do hospital pelo pagamento das despesas de funeral e pensionamento, porque erro não foi determinante para o óbito da paciente. Desprovimento do segundo apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 13.215/2002, que são Apelantes Sociedade Portuguesa de Beneficência de Niterói e espólio de Dulce Coimbra de Mello rep/p/s/invent Carlos Augusto Coimbra de Mello, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em conhecer de ambos os apelos para: dar provimento parcial à primeira apelação; bem como negar provimento à segunda apelação, vencida Des. VALÉRIA MARON que negava provimento a ambos os recursos. Trata-se de ação indenizatória promovida pelo espólio de Dulce Coimbra de Mello em face da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Niterói - Hospital Santa Cruz, fundada em negligência hospitalar decorrente de troca de medicação ocorrida nas dependências do hospital réu, o que teria provocado ou acelerado a morte da paciente Dulce Coimbra de Mello, ressalvando o espólio autor que a paciente teria entrado no hospital em boas condições físicas. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de f. 275/277, tão- somente em ra zão da troca de medicamento, para condenar o réu ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes na data do pagamento a título de danos morais, pagamento das despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Houve embargos de declaração do espólio autor (f.284/288) fundados em omissão, visto que a sentença não teria apreciado a íntegra do pedido exordial, que compreendia outras parcelas indenizatórias. Foram conhecidos, mas desprovidos os embargos face aos termos da sentença constantes dos itens 2.8 a 3.1 (de procedência em parte) persistindo desta forma a sentença tal como lançada. Veio apelação do réu (f.279/283) alegando que a causa mortis não poderia ser atribuída ao apelante, como restou demonstrado no curso do feito, bem como o fato de que a condenação imposta a título de danos morais extrapola os limites normais e o que é permitido pela norma legal, requerendo ao final a reforma da sentença para dar provimento à apelação, pela improcedência do pedido exordial. Também o autor apelou, (f.293/310) requerendo a reforma parcial do julgado para acolher na íntegra o pedido exordial, ressaltando que o erro médico reconhecido na sentença e no laudo pericial causou piora no quadro clínico da paciente, por força dos efeitos colaterais dele decorrentes. Questiona, ainda, as conclusões do perito, eis que se a morte da paciente era inevitável, por outro lado o erro contribuiu para a antecipação do óbito, esclarecendo que a indenização pretendida não decorre da morte da paciente, mas de sua antecipação. Devidamente intimadas (f. 290 e 331), as partes não apresentaram contra-razões. Os recursos são tempestivos e foram oportunamente preparados, estando presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuidam os autos de apuração da responsabilidade do hospital no agravamento e óbito de paciente com doença em estágio terminal. No exame do primeiro apelo, tem-se que o laudo pericial acostado aos autos, merecedor de crédito por sua clareza e precisão, afirma categoricamente a existência de erro médico. A partir desta conclusão, impõe-se a análise da potencialidade lesiva desse erro médico no conseqüente óbito da paciente. Também do laudo pericial se extrai que a morte da paciente era uma questão de semanas ou meses ante a existência de um câncer avançado, cuja opção de tratamento foi pelo método paliativo sem extração do tumor, o que inevitavelmente levaria a paciente ao óbito em muito pouco tempo. Portanto, afastada está a possibilidade do erro cometido ter sido a causa mortis da pacie