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Apelação Cível 21973/2002, MÉDICO - DANO MORAL - FOTO DE PACIENTE - UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA - LESÃO DE DIREITO À IMAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 21973/2002.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — MÉDICO - DANO MORAL - FOTO DE PACIENTE - UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA - LESÃO DE DIREITO À IMAGEM

Recurso
Apelação Cível 21973/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação indenizatória - Fotos de paciente tiradas em consultório médico, com fins de se observar a evolução do tratamento - Utilização não autorizada das fotos, em publicação de cunho didático-científico - Danos morais configurados - Inexistência de danos materiais - Publicação veiculada em revista de circulação restrita à área da medicina estética apelação provida parcialmente. Vistos, relatados e decididos estes autos da Apelação Cível nº 21973/2002, em que é Apelante Maria Teresa Lima Moreira Santoni e Apelado Rômulo Mêne. Acordam os Desembargadores que compõem a egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo. Adoto o relatório da sentença de 1º grau, a qual julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face do apelado, em razão da não configuração de tais danos. Inconformada, apela a autora objetivando reformar integralmente a sentença, aduzindo a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em razão de publicação de suas fotografias, tiradas pelo apelado durante tratamento dermatológico, em revista de estética e beleza. Tenho que o recurso merece parcial provimento. A sentença recorrida julgou o pedido improcedente, forte no fundamento de que não se configuraram os danos materiais e morais alegados pela apelante, uma vez que as fotografias de seu perfil, publicadas em revista de estética a qual reproduzia trabalho proferido pelo apelado em palestra, tinham natureza didático-científica, pois ilustravam tratamento de peeling químico, à base de ácido glicólico. Aprioristicamente deve ser mencionado que tais fotografias tiradas pelo apelado antes, durante e depois do tratamento dermatológico ao qual se submeteu a apelante, tinham por objeto acompanhar a evolução do tratamento. Deste modo, assentiu a apelante com tal proceder, unicamente para que fossem as fotos usadas, como meio de avaliação dos progressos alcançados com a substância usada. Neste ponto, deve ser feita a observação que tal substância é utilizada com fins dermatológicos, para restabelecer ou melhorar consideravelmente o estado de peles com seqüelas de cicatrizes ou manchadas pela exposição ao sol, dentre as muitas indicações para seu uso terapêutico. E é nessa premissa que se pode extrair a ocorrência de danos morais. Em se tratando de pessoa do sexo feminino, natural a preocupação com cuidados não só de ordem estética, mas também médica, especialmente com o decorrer dos anos. Se a apelante tinha o intento de submeter-se ao tratamento proposto pelo apelado, é porque estava visando melhorar o estado de sua pele, o que diga-se, diz respeito somente a ela, ainda que não possuísse grave seqüela. Além disso, certamente não gostaria que suas fotos fossem divulgadas perante terceiros sem sua autorização, já que exporia não só o estado de sua pele, como o próprio tratamento em si, revelando assim parcela de sua intimidade, ferindo aspectos de reserva que cercam qualquer tratamento médico. Ainda que tal trabalho, veiculado em palestra ministrada pelo apelado tenha cunho didático-científico, imprescindível a autorização da apelante para utilização de fotos tiradas no consultório médico, sob a confiança depositada no apelado, não se podendo sequer aventar que tais fatos foram praticados no exercício regular de um direito. O dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade, que no caso é a imagem da apelante, a qual foi revelada expondo aspectos, assim por dizer, de enfeiamento, causando-lhe constrangimento e desequilíbrio em seu bem-estar, razão pela qual o recurso deve ser provido neste particular. Contudo, se patente a existência de danos morais, não segue melhor sorte a alegação de danos materiais. A revista a qual trouxe como reportagem a palestra proferida pelo apelado, apregoando e demonstrando por meio de fotografias os benefícios evidentes, alcançad os com o uso do ácido glicólico, não é uma revista de reportagens e variedades como muitas outras que estão à venda em bancas e livrarias, mas sim uma publicação destinada a um público restrito à área da medicina estética, uma vez que no cartão inserto na mesma para assinatura, perquire-se acerca da atividade exercida pelo futuro assinante, constando dentre muitas, as profissões de cabeleireiro, cirurgião plástico, esteticista, massagista, etc... Assim, não se pode afirmar a existência de danos materiais, uma vez que as fotos não circularam abertamente ao público, ne