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Apelação Cível 26.159/02, CANCELAMENTO UNILATERAL - ILEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA, Rel. MIGUEL ÂNGELO BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 26.159/02. Relator: MIGUEL ÂNGELO BARROS.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

SEGURO SAÚDE — CANCELAMENTO UNILATERAL - ILEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 26.159/02
Tribunal
Relator
MIGUEL ÂNGELO BARROS

Ementa

ACÓRDÃO: Plano de saúde. Vigência. Cancelamento. Os planos de saúde são prorrogados ou renovados automaticamente, a partir do prazo inicial. É vedado à seguradora suspender ou rescindir, unilateralmente, o contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, durante os doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja, comprovadamente, notificado até o qüinqüagésimo dia de inadimplência. Tanto faz que seja o seguro individual ou coletivo, porque a alusão a contrato individual, constante do art. 13, § único da Lei nº 9.656/98, deve ser interpretada como falha legislativa, já que não há razão para a discriminação. A cláusula 13.2 do contrato, que permite o cancelamento do contrato por mero decurso do prazo, mostra-se desproporcional contra o consumidor, pois o seu prejuízo será incomensurável, o que não ocorrerá com o fornecedor. O art. 47 do Código do Consumidor, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Também é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Qualquer que seja a divergência sobre as cláusulas do contrato, não há caracterização de dano moral. Improvimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 26.159/02, em que são Apelantes 1)Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A e 2) R.C.M. Contabilidade Ltda (Recurso Adesivo) e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento aos recursos, vencido o ilustre Desembargador Revisor MIGUEL ÂNGELO BARROS, que dava provimento ao primeiro recurso, julgando prejudicado o adesivo. R.C.M. Contabilidade Ltda. propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com perdas e danos e antecipação de tutela contra Sul América Aetna Seguros e Previd ência S/A, alegando que em 01/08/97 aderiu ao plano de saúde da ré, para cobertura coletiva de seus empregados. Está em dia com as suas mensalidades, mas, em 11/06/01, foi comunicada de que o seguro seria cancelado, por falta de interesse na sua renovação. Os empregados segurados são cinco, sendo que Rosilma Magnavita Lyro encontra-se com carcinoma ductal na mama, com necessidade urgente de intervenção cirúrgica de mastectomia. Gabriel Lyro da Fonseca, por sua vez, sofre de um processo tumoral calcâneo, já tendo sofrido cirurgia. Ambos dependem de rigoroso tratamento médico. A autora requereu liminar para manter o plano de saúde, pedido a ser acolhido em definitivo, condenando a ré em danos morais. A antecipação de tutela foi concedida a f. 83 verso/84. Na contestação de f. 91/97, disse a ré que o cancelamento do seguro ocorreu com base em cláusula contratual, que exija apenas prévia notificação, para não renovar o ajuste. A sentença de f. 134/138 julgou procedente o pedido, anulando cláusulas abusivas, que permitem o cancelamento unilateral do contrato, determinando a sua manutenção e condenando a ré na sucumbência. Apelou a ré a f. 147/155 com os mesmos argumentos da defesa e a mesma pretensão. A autora apelou adesivamente a f. 181/196, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Os recursos foram respondidos, como se vê de f. 167/178 e 199/202. As partes celebraram seguro de assistência médica e/ou hospitalar, como se vê de f. 35/56, cuja relação é de consumo. Teve início em 01/08/97 com prazo de doze meses, prorrogável, automaticamente. Entretanto, a ré rescindiu, unilateralmente, o contrato, por adimplemento do prazo e porque não tinha interesse em renová-lo. Baseou-se na cláusula 13.2 das Condições Gerais, que permitia a rescisão, mediante prévia notificação da parte contrária, por qualquer das partes. Cada renovação está sujeita à legislação vigente ao seu tempo. Ao ser renovado o contrato em 1999, tinha que l evar em conta a Lei nº 9.656, de 03/06/98, que reafirma a renovação automática dos contratos, com vigência mínima de um ano. Com efeito, o art. 13, § único, da referida lei diz que "Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 (um) ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadam