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Apelação Cível 28.421/2002, ESCOLA ESPECIALIZADA - TRANSPORTE GRATUITO DE ESTUDANTES - INTERESSE DE DEFICIENTE FÍSICO VISUAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 28.421/2002.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TRANSPORTE GRATUITO

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL — ESCOLA ESPECIALIZADA - TRANSPORTE GRATUITO DE ESTUDANTES - INTERESSE DE DEFICIENTE FÍSICO VISUAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL

Recurso
Apelação Cível 28.421/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Constitucional. Educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal). Dever do Estado que será efetivado com a garantia de atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III, da Constituição Federal). Autor menor, deficiente visual e hipossuficiente, que estuda em município diverso do que reside, por não possuir este escola e professores especializados em deficientes visuais. Transporte de um município para outro, cujas despesas devem ser providas pelo município em que reside, é como decorrência do disposto no art. 211 da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 28.421/2002, em que é Apelante Município de Araruama sendo Apelado André Luiz Fernandes Dias. Acordam os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do relator. VOTO A sentença apelada não merece qualquer reparo, pelo que, na forma regimental, os seus doutos fundamentos, aos quais se juntam os dos pareceres ministeriais de f. 94/96, 113/115 e 120/122, passam a integrar o presente voto, como razões de decidir. O autor, menor, deficiente visual, estuda em estabelecimento de ensino situado no Município de Campos dos Goytacazes, uma vez que o Município de Araruama, onde reside, não possui escola e professores especializados para deficientes visuais. Comprovadamente hipossuficiente, o autor não tem como arcar com as despesas de transporte de um município para outro, o que ocorre quinzenalmente já que estuda em regime de internato. A Constituição Federal, no seu art. 205, prescreve que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, aduzindo o seu art. 208, inciso III, que o dever do Estado com a educação será efetiv ado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. preferencialmente na rede regular de ensino. Este último dispositivo constitucional é repetido no art. 161. inciso III, da Lei Orgânica do Município-réu, valendo aduzir, ainda, que, no seu art. 211, a Constituição Federal impõe a colaboração de todos os entes públicos para a organização dos sistemas de ensino, determinando a atuação prioritária do Município no ensino fundamental e na educação infantil. Tem-se, pois, que, por imposição constitucional, a educação não é apenas direito de todos, mas dever do Estado e da família de provê-la. A necessidade do autor de obter o transporte para o Município de Campos de Goytacazes decorre de não ter meios para arcar com a despesa pertinente e do Município-réu não possuir instituição de ensino especializada para deficientes visuais. A negativa do réu, ora apelante, de prover o transporte de que necessita o autor corresponde à própria negativa de se assegurar a este o direito à educação, bem maior ao qual não se pode opor simplória alegação de inexistir fonte de custeio necessária para fazer frente à despesa prevista, quando mera suplementação orçamentária supriria a falta. Finalmente, na fixação da verba honorária a sentença apelada se ateve aos critérios norteadores do art. 20, § 4º, do C.P.C. Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando, por seus próprios fundamentos, a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 2003 Des. LUIZ CARLOS GUIMARÃES - Presidente Des. FABRÍCIO PAULO B. BANDEIRA FILHO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.192 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667