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SEGURADOR - DANOS DECORRENTES DE FURTO - AÇÃO REGRESSIVA - DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — SEGURADOR - DANOS DECORRENTES DE FURTO - AÇÃO REGRESSIVA - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O zelo pela segurança de cada unidade condominial, cabe a seu titular, e os riscos de seu uso. No caso concreto, o ponto foi reforçado por disposição da Assembléia Geral, cujas deliberações obrigam a todos; os particulares condôminos, congregados em sede própria deliberaram sobre regulamentação de aspectos de seus respectivos direitos patrimoniais, e, proclamaram que cada titular responderia isoladamente pelos roubos e assaltos que pudessem ocorrer em suas unidades, não lhes cabendo partilhar com os demais condôminos os prejuízos daí decorrentes. Não infringiram nenhuma norma de ordem pública, em sua deliberação. Ao invés, apenas explicitaram o que já decorria naturalmente da sistemática legal. - Negam provimento ao recurso. Ac. de 17-10-1991 Revista dos Tribunais - Dez. de 1991 - Vol. 674 - Pág. 119 EMFOR 523

Ementa

Não tem direito de regresso contra o condomínio a seguradora que cobriu os danos decorrentes de furto de objetos ocorrido no interior de unidade autônoma de seu segurado se o Regulamento Interno daquele prevê, expressamente, que cada titular responde isoladamente pelos roubos e assaltos que podem ocorrer em suas unidades, não lhes cabendo partilhar com os demais condôminos os prejuízos das decorrentes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais