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Apelação Cível 29.027/2001, DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO DE OBRA CIENTÍFICA SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - LEI 9.610/98 - TUTELA ANTECIPADA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 29.027/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

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RESPONSABILIDADE CIVIL — DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO DE OBRA CIENTÍFICA SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - LEI 9.610/98 - TUTELA ANTECIPADA - DESCABIMENTO

Recurso
Apelação Cível 29.027/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Direito autoral. Responsabilidade civil. Divulgação e venda de obra do autor sem autorização. Danos materiais - art. 103 e parágrafo único da Lei nº 9610/ 98. Danos morais. Exposição do autor profissional de saúde de forma depreciativa com a exposição indevida de trabalho científico não atualizado. Desprovimento do apelo. Recurso adesivo do autor pretendendo apreciação de tutela antecipada requerida para viger até decisão final. Decidido o mérito da ação descabe apreciação de antecipação de tutela destinada a vigorar até decisão final. Desprovimento do recurso adesivo. Nega-se provimento ao recurso do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 29.027/2001 em que são Apelantes INBRAN - Instituto Brasileiro Audiovisual Médico Ltda. e Outros e Mauro Romero Leal Passos, sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento aos recursos. Decisão unânime. VOTO O recurso adesivo interposto pelo autor refere-se unicamente ao pedido de apreciação da antecipação de tutela, uma vez que o Juízo monocrático deixou de apreciar. Opostos embargos com esta finalidade, esclareceu o Juiz que o pedido de antecipação de tutela não foi ratificado no mérito o que impossibilita sua análise quando do julgamento. Ademais, a antecipação da tutela foi pedida para viger até o julgamento do mérito da lide. Realmente o pedido do autor foi de concessão de tutela antecipada, com determinação aos réus de suspensão da comercialização da obra, até decisão final da ação. Destarte, uma vez decidido o mérito da causa, não mais se justifica a antecipação da tutela, de pedido feito para vigorar até decisão de mérito da ação, sendo outro o pedido principal. A teor do contido na letra "a" de f. 16, da petição inicial, a jurisdição foi prestada na forma do pedido. Quanto ao apelo dos réus, melhor sorte não lhes assiste. O autor comp rovou que a obra científica denominada DST - Doenças Sexualmente Transmissíveis é de sua autoria, editada em 1994 (f. 21). Dita obra foi na oportunidade objeto de contrato com o 1º Réu, permitindo-lhe comercializar pelo prazo de 3 anos. Através da inserção de cópia de uma das fitas, a de nº 3, editaram nova fita audio-visual, entre outros temas, passando a vender com nova denominação. As provas documentais que vieram aos autos fazem certo as alegações do autor, aliados a prova testemunhal em que os réus confirmam a comercialização pessoal da obra. A Lei 9610/98 prevê no artigo 104 a responsabilidade solidária daqueles que vendem ou utilizam obras reproduzidas mediante fraude juntamente com o contrafator. Por outro lado, o artigo 103 da referida lei prevê que não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3000 exemplares além dos apreendidos. Logo, a título de danos materiais foram os réus condenados a indenizar o autor na forma da lei. Quanto aos danos morais, a par do direito do autor relativamente a obra de sua autoria, exposta a divulgação e venda sem qualquer critério e sem atualização foi atingida sua imagem constitucionalmente protegida pelo que assiste ao mesmo o direito de ser compensado por danos morais. A título desses danos a sentença arbitrou o equivalente a 70 salários mínimos. A pretensão dos réus não encontra guarida. O artigo 81 da Lei 9.610/98 não se aplica à hipótese, uma vez que, questionada a legalidade da comercialização pela falta de autorização, não leva ao entendimento de que implica em consentimento para utilização econômica do que não foi autorizado. Outrossim, os recibos de f. 76 e 78, datam de 1994 e 1995. O litígio refere-se a período subseqüente sendo certo que a lei invocada é posterior, de 1998, inexiste autorização no período de sua vigência. A impugnação aos valores das verbas indenizatórias também não acodem os apelantes. A condenação em danos materiais no valor de 3000 exemplares é parâmetro legal além do que se afigura dentro da lógica do razoável se considerando que decorreram 7(sete) anos, não alcançando 500 exemplares-ano, se divididos pelo número de anos. O dano moral foi modicamente fixado pelo prudente arbítrio do julgador, considerando-se ainda que a par do dano pela reprodução indevida da obra restou atingida a imagem do autor, provadamente médico de notória reputação e conhecimento técnico como atestam os documentos de f. 35/40. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos. Rio de Janeiro