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DISQUE-DENÚNCIA - OBRIGATORIEDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO - INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cuida.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

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REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL — DISQUE-DENÚNCIA - OBRIGATORIEDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO - INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Recurso
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 3.782/2002 do Município de Volta Redonda. Obrigatoriedade de ampla divulgação do telefone de "Disque-Denúncia". Proposição parlamentar. Matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Vício de índole formal. Procedência da representação. Ao estabelecer a obrigatoriedade de ampla divulgação aos munícipes do número do telefone de "Disque-Denúncia", determinando que seja implementada e efetivada através dos setores administrativos específicos, a Lei nº 3.782, de 26/09/2002, do Município de Volta Redonda, oriunda de proposição parlamentar, criou atribuição para o Executivo, retirando deste a competência que lhe é privativa para tal fim, além de não indicar a necessária fonte de receita. Logo, nessa hipótese, a referida Lei Municipal nº 3782/2002 incide em inconstitucionalidade de índole formal, já que não proveniente da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que afronta, portanto, o disposto no artigo 112, parágrafo 1º, inciso II, alínea "d" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade no 0140/2002 em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda, sendo Representada a Câmara Municipal de Volta Redonda. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Cuida a presente hipótese de representação por inconstitucionalidade oferecida pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda para a alcançar a Lei Municipal nº 3.782, de 26/09/2002 desse município, que dispõe sobre a obrigatoriedade da ampla divulgação do telefone de "Disque-Denúncia", por ofensa aos artigos 7º, 112, § 1º, letra "d" e 145, II, III, VI e XII da Constituição Estadual, requerendo, outrossim, a concessão de liminar de sustação de sua vigência, até o julgam ento final. Sustenta que o projeto da referida lei sofreu o veto total do Chefe do Executivo, conforme as razões que colaciona (f. 07), o que resultou na promulgação pelo Presidente do Legislativo Municipal. Acrescenta que, não definindo a que "Disque-Denúncia" se refere, a lei impugnada padece de técnica legislativa. Ressalta, ademais, que a mesma cria despesas sem indicar a fonte de receita, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, nela incidindo o vício de iniciativa, eis que matérias reservadas ao Poder Executivo não podem ser supridas por membro do Poder Legislativo. Aduz também que "a competência transposta para a esfera municipal é do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 53, III e 74, VIII, da Lei Orgânica do Município, em obediência, ademais, aos artigos 7º e 112 § 1º, II, letra "d" e 145, II, III, VI e XII, da Constituição Estadual". Informa ainda que nesse sentido vem decidindo este C. Órgão Especial. Foi deferida a liminar pela decisão de f.16/18, para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.782, de 26/09/2002, aqui hostilizada. Vieram as informações da Câmara Municipal de Volta Redonda, prestadas consoante f. 23/24, onde as questões da inconstitucionalidade suscitada não são propriamente enfrentadas, limitando-se a dizer que "a Lei Municipal 3. 782/02, não se enquadra na argüição de inconstitucionalidade, tendo em vista que a dita lei objetiva atender à população em geral, que muitas das vezes fica impossibilitada de fazer denúncias anônimas por não ter estes números em disponibilidade, sem poder facilitar o trabalho da Polícia Militar e Polícia Civil em conjunto com a comunidade, deixando de resolver por exemplo inúmeros casos de seqüestro, violências, roubos, etc." Manifestação da ilustrada Procuradoria Geral do Estado, de f. 26/28, expressando entendimento no sentido da procedência desta representação, posto ser totalmente inconstitucional a Lei Municipal atacada. Em seu parecer de f. 30/32 a douta Procurador ia Geral de Justiça também opinou pelo acolhimento da presente representação por inconstitucionalidade. Os dispositivos da aludida Lei nº 3.782/2002, do Município de Volta Redonda, apresentam a seguinte redação (f. 06): "Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade, por parte do Executivo, da ampla divulgação aos munícipes, em locais públicos, em estabelecimentos comerciais e em todos os transportes coletivos, em locais de fácil visualização o número do telefone do "Disque-Denúncia". "Artigo 2º - Caberá ao Executivo, através dos setores administrativos esp