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Apelação cível ., REPROVAÇÃO DE ALUNO - LEI 9.394/96 - TEORIA DO FATO CONSUMADO - O ELEMENTO TEMPO CONSOLIDA E CONVALIDA SITUAÇÕES JURÍDICAS, Rel. CARPENA AMORIM, j. 22/08/2000
BRASIL. Apelação cível .. Relator: CARPENA AMORIM. Julgado em 22 ago. 2000.
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ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR — REPROVAÇÃO DE ALUNO - LEI 9.394/96 - TEORIA DO FATO CONSUMADO - O ELEMENTO TEMPO CONSOLIDA E CONVALIDA SITUAÇÕES JURÍDICAS
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- CARPENA AMORIM
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Lei de Diretrizes e Bases para o Ensino. Reprovação por faltas. Êxito nas notas obtidas. Inteligência da Lei 9.394/ 96 e da Resolução nº 04, de 16/9/86, do Conselho Federal de Educação. A Resolução nº 04, de 16/09/86 condiciona a realização dos exames finais à uma freqüência mínima de 75% das aulas. Na hipótese em exame, a instituição de ensino descumpriu a determinação normativa, autorizando, não obstante as faltas, que a autora/apelada prestasse as provas finais. Ademais, o controle de presença do aluno é ato unilateral da Universidade, sujeito a falhas. Seu objetivo primordial, qual seja, o de verificar o aproveitamento do estudante, não possui contornos absolutos, cedendo diante de sua real potencialidade - o que, in casu, veio a ocorrer com o êxito da autora/apelada nos exames de conhecimentos específicos. Por outro lado, tendo a autora/apelada já concluído o curso superior incide na hipótese a teoria do fato consumado. Inspirada em princípio de justiça, a indigitada teoria tem aplicação quando a ameaça de desfazimento de certo fato possa importar em maiores prejuízos que os acarretados pela sua permanência. Incide, pois, o elemento tempo que, disciplinando o convívio humano, consolida e convalida situações jurídicas. As faltas que são imputadas à autora/apelada não têm o poder mágico de fazer retroceder o tempo e apagar o êxito em seu percurso acadêmico. A apelada, no seu convívio social, é reconhecida como administradora de empresas. Nada, ou melhor, nenhum comando normativo possui o condão de negar-lhe esta qualidade. Outrossim, necessário ter em mente que no binômio homem-direito, ao primeiro elemento deve ser atribuído maior peso. O juiz, utilizando-se do direito, deve dar preferência ao fim sobre o meio, antepondo aquele a este. Afinal, quem, salvo aqueles que têm o direito apenas como forma, pode ignorar a realidade e os efeitos das situações fá ticas? Destarte, acolher as alegações da apelante significa isolar o direito em camisas de forças legais, tornando inverídica, a pretexto da legalidade, situação fática já consolidada. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19414/2001, em que é Apelante Sobeu Sociedade Barramansense de Ensino Superior e Apelada Estela Paula Campos Moreira. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Aduz a recorrente seu inconformismo com o julgado a quo argumentando com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que impõe a obrigatoriedade de freqüência nas instituições de ensino superior em seu art. 47, § 3º, verbis: "É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância." Pretende a apelante, assim, inverter o comando sentencial que anulou o ato administrativo de reprovação por faltas da apelada. Ocorre, porém, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) não determinou o percentual mínimo de freqüência a ser observado pelas universidades, ficando o mesmo ao encargo dos centros universitários. No caso em comento, o artigo 53 do Regimento Geral do Centro Universitário de Barra Mansa, ora apelante, estipulou como condicionante à aprovação o percentual de 75% (setenta e cinco porcento) de freqüência, verbis: "É reprovado na disciplina o aluno que tenha freqüência inferior a setenta e cinco por cento das aulas dadas, mesmo com nota igual ou superior ao mínimo estabelecido neste Regimento Geral." Ressalta-se que o Regimento Geral reproduziu, no tocante ao percentual de freqüência, o mesmo quantitativo estabelecido pela Resolução nº 04, de 16/09/86, do Conselho Federal de Educação, que em seu art. 2º preceitua: "Considerar-se-á reprovado o alun o que não cumpriu a freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares em cada disciplina, sendo-lhe, conseqüentemente vedada a prestação de exames finais e de 2ª época." Na hipótese em exame, constata-se que a própria recorrente descumpriu a determinação normativa, vez que, não obstante as faltas, permitiu que a apelada prestasse os exames finais e lograsse bom aproveitamento (f. 17). Ademais, nota-se que o controle de presença do aluno é ato unilateral da Universidade, sujeito a falhas. Seu objetivo primordial, qual seja, o de verificar o aproveitamento
