ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
PUBLICAÇÃO CONTENDO MATERIAL IMPRÓPRIO OU INADEQUADO — ART. 78 DO ECA - EXIGÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO EM EMBALAGEM LACRADA - RESPONSABILIDADE QUE NÃO É EXCLUSIVA DO ANUNCIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo, 78. Publicação em caderno de classificados de jornal de anúncios de casas de termas e massagens, bem como de serviços de acompanhantes, com fotos de corpos seminus e dizeres lascivos e provocantes, fundamenta a exigência de comercialização em embalagem lacrada, feita pelo dispositivo. Responsabilidade que não é exclusiva do anunciante. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 205/2001 - Classe "D" - (Processos contra decisões do Juiz da Infância e Juventude), em que é Apelante Infoglobo Comunicações Ltda. e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, negar provimento à apelação interposta, na conformidade do voto do Desembargador Relator que com o relatório de f. integra o presente. Trata-se de apelação interposta por Infoglobo Comunicações Ltda. de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que, julgando procedente auto de infração contra a apelante, lavrado por ter publicado em edição de seu jornal, no caderno de classificados, anúncios de termas e serviços de massagem e de acompanhantes com a utilização de imagens pornográficas e sem a adoção de embalagem lacrada e advertência de seu conteúdo, tal como determina o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, condenou-a ao pagamento de multa equivalente a vinte salários mínimos. Em suas razões diz a apelante: a) haver o auto de infração julgado procedente, perdido o objeto, em razão de dias após a sua lavratura ter a apelante firmado com o Ministério Público termo de ajustamento de conduta segundo o qual comprometia-se a não mais publicar, em anúncios que tais certas palavras e expressões e fotografias, pelo que deveria o processo extinguir-se sem julgamento do mérito; b) não ser de sua responsabilidade, mas dos anuncian tes, o teor dos anúncios publicitários, conforme algumas vezes já teria decidido, julgando casos semelhantes, este e. Conselho; c) não se dirigir o dispositivo legal, dado como infringido, à publicação como a sua, o jornal "Extra", que no se trata de revista, sendo certo que a matéria dada como inadequada a menores "não vem publicada na primeira página ou em local de destaque, mas sim encartada dentro do jornal, em local discreto e que não fica exposto, além de não se tratar de anúncios destinados aos menores, não causando, por conseguinte, constrangimento ou qualquer prejuízo a crianças ou adolescentes"; d) não mais consistir a publicação inquinada de ilegal "afronta à moral e aos bons costumes", sobretudo se posta em confronto com "as mais diversas publicações em revistas, outdoors e até mesmo em toda a extensão da orla carioca". Pede ainda, na hipótese de não lhe ser dado provimento ao recurso, seja reduzido o valor da multa fixada para o mínimo legal. VOTO Analisando a preliminar levantada, não posso imaginar por que a assinatura de um "termo de ajustamento de conduta" pela apelante e o Ministério Público, dias após a lavratura do auto de infração contra aquela, importaria em perda de objeto do processo. Em primeiro lugar, o fato pelo qual foi a apelante autuada ocorreu antes de tal convenção; e em segundo, por esta comprometeu-se aquela precisamente a não mais permitir em seu jornal publicações como as que importaram em sua autuação. O que importa considerar é que o fato ensejador da autuação realmente ocorreu, e a apelante não o nega. E tal fato acarretar-lhe-ia, em tese, a sanção que lhe veio a ser aplicada, sanção esta que constitui exatamente o objeto do processo instaurado. Como, portanto, haveria este perdido o objeto? É evidente a inconsistência da preliminar, pelo que rejeito-a. Sem embargo das respeitáveis decisões em contrário trazidas à colação pela apelante, não entendo seja o teor dos anúncios publicados por esta de exclusiva responsabilidade dos anunciantes. Este é dos tais argumentos que provam demais. Teria a apelante, então, coragem de publicá-los na primeira página de seu jornal? Não faria ela, por acaso, uma triagem das matérias que lhe são dadas a publicar, de modo a impedir que por seu jornal se assaquem injúrias, calúnias e ofensas a terceiros, por exemplo? E se não a fizesse, estaria imune às sanções conseqüentes? Veja-se, a propósito, a advertência feita pelos jornais àqueles que lhes enviam cartas para serem publicadas: nela se diz, entre outras c
