ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
OPERAÇÃO RESGATE — APREENSÃO DE MENOR QUE DORMIA COM A MÃE NA RUA - ABRIGO EM EDUCANDÁRIO - ECA - INTERESSE DE MENOR - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Apreensão de menor de 6 (seis) meses que dormia na rua, com a mãe. ECA. Operação Resgate. Alegada inconstitucionalidade. Interesse do menor. Não é abusivo ou ilegal e muito menos inconstitucional o ato de apreensão de menor, de 6 (seis) meses, encontrado de madrugada, ao relento, em situação de risco e abandono, com outros irmãos, que não freqüentam escola, havendo prova de apreensões anteriores e que os menores são usados para mendicância. Acima do direito da mãe está o interesse do menor, que tem direito a uma vida com o mínimo de dignidade e segurança, o que agora lhe está sendo assegurado, em estabelecimento especializado. Acolhimento integral do parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, ante a copiosa prova documental adunada. Denegação da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 775/02, em que é Impetrante Luciano Maciel de Moraes e Impetrado Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, denegar a segurança. Versa a hipótese sobre mandado de segurança impetrado por menor de seis meses de idade, através da Defensoria Pública contra ato do Juiz da 1ª Vara da Infância, que o recolheu, em plena rua, onde se encontrava com a mãe, durante a chamada "Operação Resgate". Sustenta que a mãe só não foi para casa, na noite da apreensão, por não ter dinheiro para a condução; que a operação é inconstitucional; que foi injustamente afastado do convívio de sua família, o que viola o ECA; que a mãe sofreu violência física, por parte dos policiais, e que desde então vem tentando, em vão, recuperar a guarda do filho; que a apreensão foi injusta e ilegal, traduzindo uma "penalização da pobreza". Informações do Juízo a f. 35/37, justificando a Operação Resgate e aduzindo que o menor estava dormindo na ru a, onde foi apreendido, às 4:30h, com outros dois irmãos, já várias vezes recolhidos, e que não freqüentam escola. Diz ainda o impetrado que o menor está abrigado, submeteu-se a tratamento de saúde, e que a mãe do impetrante o explora, para pedir esmolas. Junta documentos a f. 38/58. Foi concedido o benefício da gratuidade, nomeada a Defensora a Curadora Especial do impetrante e negada a liminar, como se vê de f. 30v. Parecer do Ministério Público, a f. 60/63, pela denegação da segurança. VOTO O ato da autoridade impetrada nada tem de ilegal ou abusivo, e nem restaram provadas as alegadas violências físicas que teria sofrido a mãe do impetrante. Também não se vislumbra qualquer vício constitucional na chamada "Operação Resgate", pelo simples fato de se realizar em determinados bairros, já que não é possível estendê-la à toda a cidade, ao mesmo tempo, em razão das notórias limitações orçamentárias. As informações prestadas, com copiosa documentação, nos convencem que o menor estava em situação de risco, de madrugada, na rua, com outros dois irmãos, também menores, e que a mãe não lhes dá a menor condição de manter uma vida com o mínimo de dignidade. Os outros dois menores não freqüentam a escola, já passaram por vários abrigos, e disseram que costumam dormir na rua. O impetrante tem apenas 6 (seis) meses, já está confiado à estabelecimento especializado, onde tem assegurada alimentação adequada e tratamento médico. Muito acima do interesse da mãe está o do menor, que tem direito inalienável a uma vida digna, o que não lhe estava sendo garantido por ela. O parecer do Ministério Público, da autoria da Procuradora Dra. MÔNICA FERNANDES, muito bem apreciou a hipótese que passa a integrar o presente acórdão, na forma do permissivo regimental. Por estas razões, denega-se a segurança impetrada, para se manter o ato da autoridade impetrada. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002. Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA - Presidente e Rela
