ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
VASECTOMIA — CIRURGIA MAL SUCEDIDA - EXAME DE DNA - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Vasectomia. Espermograma. Agravante pretendendo seja realizado exame de DNA, por interpretar ser o espermograma insuficiente para o deslinde da causa. Indeferimento dessa prova pelo Dr. Juiz a quo. Recurso provido. Se o espermograma não definiu e resolveu determinadas dúvidas que ainda persistem, havendo necessidade de um maior aprofundamento no estudo dessas questões não atendidas, o exame do DNA, se impõe, com vistas à coleta de dados outros de interesse das partes. Na hipótese em tela, segundo as alegações do agravante, a vasectomia não teria impedido a gravidez de sua esposa, sendo que o espermograma revela, um ano após o nascimento das crianças, ausência de espermatozóide no líquido ejaculado, ou melhor, revela "azoospermia, mesmo após centrifugação do material", nos exatos termos do resultado do exame laboratorial. O espermograma não aclarou determinados ângulos do debate que os litigantes pretendem ver esclarecidos, razão bastante para que o DNA seja deferido, visto que às partes interessa saber sobre a eficiência da vasectomia a que se submeteu o agravante, sendo que o agravado silenciou quando de sua oportunidade de falar no recurso objeto destes autos. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 15.415/01, em que figuram, como Agravante, Getúlio Nunes de Barros, e como Agravado, Jorge Madureira Pimenta. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Versam os presentes autos sobre o Agravo de Instrumento interposto por Getúlio Nunes de Barros, da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de exame de DNA formulado pelo autor, nos autos da ação de procedimento ordinário que move em face de Jorge Madureira Pimenta, ora agravado. Em sua petição de recurso, f. 02/ 04, instruída com as xerocópias de f. 05/26, o agravante narra que se submeteu em 18/07/1998 à cirurgia de vasectomia, "por saber do risco que poderia correr se sua esposa viesse a engravidar novamente", f. 09, cirurgia que objetiva a esterilização do homem, levando-o a não mais procriar, sendo que a sua esposa, no entanto, engravidou, tendo gêmeos em data de 23.07.2000, que na data da inicial, 29.10.2001, contavam com 1(um) ano de idade. A ação de procedimento ordinário que o ora agravante propôs - inicial datada de 12.05.2000 - em face do réu, cirurgião que o teria operado, visa à percepção de "indenização por danos pessoais e morais, no valor de 500 (quinhentos salários mínimos)", f. 10. Diz o agravante que o laudo pericial concluiu que "o espermograma realizado em agosto de 2001 mostra que não existe espermatozóides no líquido ejaculado pelo autor", e acrescenta: "A pergunta é: Será que, após um ano da cirurgia, não havia espermatozóides no líquido ? Acrescenta o agravante, f. 03, que "sendo a esposa pessoa idônea e confiável, não havendo porque duvidar-se dela, o agravante requereu o exame de DNA, de extrema importância para eliminar qualquer dúvida, não quanto à paternidade, mas sim quanto ao êxito ou não da cirurgia, pois, sendo ele o pai das crianças, a atuação do médico réu ter-se-á frustrado." Diante do indeferimento da prova requerida, f.05, interpôs o agravo de instrumento, para que, reformada a interlocutória, seja determinada a realização do exame de DNA. VOTO Esclareça-se que segundo a peça contestatória oferecida nos autos daquela ação de procedimento ordinário, o réu, ora agravado, alega que "jamais foi apresentado pessoalmente ao autor, nunca o consultou, medicou ou mesmo o operou, tendo o conhecimento da sua passagem pelo Hospital Municipal Souza Aguiar, após a citação e a leitura da peça exordial", f. 13, razão por que levanta a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, sendo que no mérito, entre outras coisas, af irma que "nada nos leva a crer, pelo menos do que se observa nos autos, que o autor tenha sido submetido a cirurgia de vasectomia," f. 14, concluindo, f. 15, "que o réu não praticou nenhum ato profissional no autor, a justificar o pedido de indenização, seja a que título for." A decisão recorrida, f. 05, no ângulo que diz respeito ao recurso ora em julgamento, foi assim concebida: "Revogo o despacho de f. 99 e indefiro o exame de DNA tendo em vista a irrelevância do exame para a solução da lide." O nobre Julgador, segundo os dados constantes deste processo,
