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Apelação Cível 5.541/2002, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HABEAS DATA - ACESSO À INFORMAÇÃO - LEI 9.507/97 - DIREITO À GRATUIDADE DOS SERVIÇOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5.541/2002.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REVISTAS E JORNAIS

FGTS — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HABEAS DATA - ACESSO À INFORMAÇÃO - LEI 9.507/97 - DIREITO À GRATUIDADE DOS SERVIÇOS

Recurso
Apelação Cível 5.541/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas data. Acesso de informação com procedimento administrativo gratuito. O inciso LXXVII, da Constituição da República, entre outros direitos e garantias individuais estabeleceu a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, no habeas data. A lei nº 9.507/97, em sintonia com o preceito constitucional, em seu art. 21 prevê a referida gratuidade dos serviços decorrentes do procedimento administrativo, provocado pela solicitação de informações. As instituições financeiras, depositárias dos dados e registros das contas do FGTS, como entidades de caráter público são destinatárias também da mencionada lei e do preceito constitucional, devendo dar completo cumprimento à determinação contida na ordem constitucional e na legal. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 5.541/2002, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelados Aroldo de Oliveira Gomes e outros. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem. Trata-se de ação de habeas data em que a sentença acolheu o pedido para tornar definitiva a liminar concedida a f. 232, determinando ao impetrado que forneça aos impetrantes, sem qualquer custo, os extratos das contas de FGTS, e, assim, garantindo o direito de conhecimento de informações relativas às contas do referido fundo, das quais o réu é órgão arquivista, desde 1967 até as datas das aposentadorias dos impetrantes. Inconformado recorre o réu, aduzindo em suas razões, de f. 430/435, em síntese: a) o recorrente arcou com enorme custo na microfilmagem desses documentos, face o meticuloso trabalho de pesquisa, devendo os apelados fazer o ressarcimento do valor da prestação dos serviços e cobrir os custos da manutenção dos registros, mão-de-obra e material empregado; a condenação do apelante a prestação, sem pagamento, pelo serviço aca rreta enriquecimento sem causa; b) os extratos eram enviados aos apelados, que foram negligentes em sua guarda, pelo que o apelante não pode arcar com o ônus dessa negligência, devendo cada um dos apelados promover o pagamento da tarifa bancária inerente ao serviço, no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por folha de extrato. Os apelados, em contra-razões, de f. 440/447, prestigiam a sentença, destacando que o art. 21, da Lei nº 9.507/97, estabelece ser gratuito o procedimento administrativo para acesso a informações, como também a ação de habeas data. A gratuidade no fornecimento dos extratos das contas vinculadas ao FGTS procede não por vontade das partes, ou benefício por critério subjetivo, mas ocorre por força da Lei do Habeas Data e da Constituição Federal, tendo os autores provado que possuíam as contas do FGTS no banco apelante e este não forneceu os extratos solicitados, na forma da lei 9507/97, além do que a permissão de cobrança pelo BACEN é nula porque não observa normas superiores, a Lei e a Carta Magna. O MP, pelo i. Procurador de Justiça, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. VOTO A decisão de f. 424/427 merece confirmação por ter apreciado com segurança os fatos e aplicado o direito com absoluta correção. O art. 50, inciso LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, contém norma imperativa no sentido de que são gratuitas as ações de habeas data, bem como, na forma da lei regulamentadora, os atos necessários ao exercício da cidadania, esclarecendo, o seu parágrafo primeiro, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. A norma reguladora do preceito constitucional acima aludido só veio ingressar no nosso ordenamento jurídico em 12.11.97, a Lei nº 9.507, disciplinando o direito de acesso a informações e estabelecendo o rito processual. Na doutrina não se colhe divergência sobre a interpretação do sentido das expressões contidas na letra "a", do inci so LXXII, do art. 50 da Constituição da República: "...entidades governamentais ou de caráter público". No seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, JOSÉ AFONSO DA SILVA diz: "Entidades Governamentais é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo expressão "entidades de caráter público" não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestam serviços para o público ou de interesse público, envolvendo-se aí não só concessionários, permissionários ou ex