HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
PRAZO — FLUÊNCIA - A PARTIR DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- O termo "a quo" do prazo decadencial para a interposição de ação rescisória está situado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que julga o recurso extraordinário ou especial, ainda que seja apenas para não conhecer por falta de um dos requisitos próprios ou por outra causa prevista na lei processual, como a intempestividade ou ilegitimidade do recorrente. Antes disso, não há o trânsito em julgado de decisão alguma, e incabível a rescisória. A meu juízo, a data inicial retroage excepcionalmente ao término do prazo de recurso da decisão proferida pelo Tribunal "a quo" quando o não conhecimento por intempestividade ou ilegitimidade do recorrente evidencia exercício malicioso ou absolutamente infundado do recurso, uma situação teratológica que deve ser reconhecida nas circunstâncias do caso. Fora disso, a parte que recorre confia no conhecimento e no acolhimento de sua irresignação, pelo que somente com o julgamento do recurso ficará definida a sua situação jurídica. Antes disso, não há segurança sobre o direito. Como o desconhecimento de recurso por falta de seus pressupostos específicos, por intempestividade ou ilegitimidade de parte é sempre possível, a parte que pretendesse aprecatar-se contra a eventualidade de não conhecimento, diante da perspectiva não incomum de seu recurso tramitar por mais de dois anos, deveria interpor, preventivamente, a ação rescisória, pois só assim estaria tranqüila quanto à possibilidade de reexame da matéria decidida. Ora, não é razoável que o sistema imponha esse comportamento tão estranho: uma ação rescisória condicionada, contra uma sentença que ainda não foi objeto de julgamento na instância recursal. Se não é assim, o sistema também não pode desamparar a parte que recorreu, surpreendendo-a com a fl uência do prazo de decadência enquanto aguardava o julgamento do seu recurso. - No caso dos autos, não é preciso ir tão longe. A autora da ação rescisória havia recorrido extraordinariamente da sentença proferida na ação ordinária de indenização, na parte relativa aos honorários, tendo sido acolhida a argüição de relevância. O recurso extraordinário, porém, não foi conhecido, por ausência de prequestionamento e dissídio improvado (...). Publicada essa decisão em 30.10.1987, é tempestiva a ação rescisória ajuizada em 29 de junho de 1989. - A jurisprudência uniforme deste STJ referenda tal entendimento: "a) - "Processual Civil. Ação rescisória - Prazo - Decadência - Contribuição previdenciária - Profissionais autônomos. - O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão originária. A interposição do recurso cabível, inclusive o extraordinário, afasta a "dies a quo" da decadência, exceto se manifestado serodiamente ou por parte ilegítima. - Comprovada a inexistência de vínculo empregatício da empresa executada com seus representantes comerciais e contador, indevida se torna a cobrança, pelo IAPAS, da diferença entre a contribuição do autônomo e do empregado. - Preliminares rejeitadas. - Ação julgada procedente". (AR 25-RS, Min. GARCIA VIEIRA) B) - "Ação rescisória. Decadência. Reexame de provas. Descabimento. Não pode ser considerada definitiva a decisão, pendente de recurso extraordinário, para fins de contagem do prazo de decadência da rescisória, senão após o resultado daquele recurso. A sua inadmissão ou desprovimento do agravo de instrumento respectivo não tem o efeito de fazer retroagir a data do trânsito em julgado, para considerá-lo com o decurso do prazo de julgamento da apelação. A rescisória não se presta ao reexame de provas e aspectos devidamente analisados no acórdão a tacado, principalmente quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Ação improcedente". (AR 236/DF, 1ª Seção do TFR, 1982, Min. PATTERSON) c) - "Ação rescisória. Decadência. Caso em que não se acha extinto o direito de propor a ação, porque o recurso extraordinário interposto em tempo, era cabível, em tese. Precedentes do STJ: REsp 13.415 e EREsp 2.447. Recurso Especial conhecido e provido". (REsp 26.985-8-RJ, Rel. Min. NILSON NAVES) d) - "Ação rescisória - Decadência - Termo inicial do prazo. O prazo de dois anos conta-se do trânsito em julgado. Tal não se verifica pendendo recurso, cabível e tempestivamente ofertado. Não faz retrotrair aquele termo a circunstância de haver sido julgado deserto. O termo "a quo" coincidirá com o momento em que se exaurir o prazo para impugnar o provimento que reconheceu a d
Ementa
O prazo da decadência da ação rescisória começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso extraordinário não conhecido.
Nota da redação
RJ
