ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
FIDEICOMISSO POR ATO INTER VIVOS — MORTE DO FIDUCIÁRIO - NÃO É DEVIDO O IMPOSTO CAUSA MORTIS PELO FIDEICOMISSÁRIO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 11.074/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Tributário. Fideicomisso por ato inter vivos. Ação de extinção. ITD. Não é devido o imposto causa mortis pelo fideicomissário ao receber em plena propriedade, por morte do fiduciário, o bem gravado. É que, ao tempo da constituição do fideicomisso inter vivos, já fora recolhido o imposto devido pela doação; e, a rigor, segundo a melhor doutrina, não há transmissão entre o fiduciário e o fideicomissário, pois este recebe o bem fideicomitido não daquele, mas do fideicomitente (capit a gravante, non a gravato). Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 11.074/2002, em que é Agravante Marcelo Nunes Pavan e Agravado Espólio de João Leopoldo Modesto Leal. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para desconstituir a decisão hostilizada. Cuida-se de recurso hostilizando decisão que, em procedimento de extinção de fideicomisso, determinou o pagamento do ITD. Pretende o recorrente a sua reforma, ao argumento de que não há transmissão de propriedade entre o fiduciário e o fideicomissário. O Estado do Rio de Janeiro, a seu turno, entende devido o imposto, quando a propriedade do fideicomissário torna-se plena. Embora se trate de fideicomisso instituído por ato inter vivos, o que já é inteiramente admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, mas em decorrência da natureza jurídica da substituição fideicomissária, no caso presente, razão está com o recorrente, exatamente pelos fundamentos das judiciosas informações do Sr. Contador, por cópia a f. 46/48, que passam a integrar o presente na forma regimental. Posto não seja pacífico o tema, estou em que não há transmissão entre o fiduciário, proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário, que tem a propriedade sob condição suspensiva; daí que o direito real de ambos nasce com a instituição do fideicomisso, como de cidiu o julgado colacionado pelo Sr. Contador. Assim também entende WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, para quem a transmissão é uma só, porquanto "o fideicomissário recebe os bens fideicomitidos não do fiduciário, mas do próprio fideicomitente (capit a gravante, non a gravato); e que "rigorosamente falando, nenhuma transmissão existe do fiduciário para o fideicomissário" (Curso de Direito Civil, Saraiva, 34a ed., 6o V, pp. 207/208). Portanto, se já foi recolhido o imposto devido por ocasião da doação e não há previsão legal para a incidência do ITD na extinção do fideicomisso, não há falar em obrigação de seu recolhimento; nem mesmo diante da norma do art. 1º, II, da Lei Estadual 1.427, porquanto o direito real do fideicomissário, repita-se, nascera com a instituição do fideicomisso e não com a sua extinção. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2002. Des. AZEVEDO PINTO - Presidente Des. NAMETALA JORGE - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD57.226 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
