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Apelação Cível 26.336/01, ESTADO - HOMICÍDIO DURANTE VISITAÇÃO EM PRESÍDIO - AUSÊNCIA DE CULPA - INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 26.336/01.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REVISTAS E JORNAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - HOMICÍDIO DURANTE VISITAÇÃO EM PRESÍDIO - AUSÊNCIA DE CULPA - INOCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 26.336/01
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Prescrição inocorrente. Homicídio ocorrido em presídio, motivado por desavenças entre detento e sua ex-amante, quando de uma visita feita por esta ao seu algoz. Responsabilidade objetiva inocorrente. Ausência de culpa dos agentes do Estado que não deram causa ao desentendimento nem puderam evitar as conseqüências do ato de terceiro. A arma do crime, surgida de forma inexplicável em poder do criminoso, há de ser vista como um mero instrumento, que seria substituível por qualquer outro capaz de levar ao fim colimado, não constituindo causa determinante da obrigação de indenizar pelo Estado. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26.336/01, em que é Apelante Aracy Gonçalves e Apelado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão unânime. VOTO Trata-se de ação de responsabilidade civil onde alega a autora que sua filha Tânia Gonçalves Barcelos foi assassinada, a tiros, por seu ex-companheiro Antônio Augusto Muniz da Mota, que se encontrava preso no "Ponto Zero". Alega, também, que o fato ocorreu por ocasião de uma visita, feita pela vítima ao seu algoz, sendo o fato da responsabilidade do réu a quem caberia evitar o porte de arma por parte dos presos. Afirmando que o fato gerou para a autora danos morais e materiais, pede o ressarcimento. O pedido foi contestado (f. 24/27), onde se alega a ilegitimidade passiva por haver sido a morte resultante do relacionamento íntimo havido entre a vítima e o criminoso sem influência, portanto, da ação ou omissão do réu. Alega-se, também, a prescrição e a ausência de responsabilidade do Estado por falta de nexo causal. A sentença (f. 82/88), com base na prescrição, julgou improcedente o pedido, dando causa à interposição da apelação que motivou o presente reexame. Quan to à prescrição, efetivamente dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 em seu artigo 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Por sua vez a Lei nº 9.494/97 no artigo 1º -C dispõe: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". (Artigo introduzido pela Medida Provisória nº 2.180) Acontece, porém, que o prazo prescricional iniciou na data do assassinato da filha da autora, ocorrido em 1º de agosto de 1993 e, conseqüentemente, terminaria em 1º de agosto de 19981. A presente ação foi protocolada em 31 de julho de 1998 (f. 2 vide carimbo da Corregedoria), dentro, portanto, do qüinqüênio previsto na Lei. A interpretação dada à norma legal, mutila o prazo prescricional de forma inadmissível. O disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil não autoriza o reconhecimento da prescrição no caso vertente. O mencionado artigo há de ser interpretado não só em relação com os seus parágrafos, como também com a evolução legislativa. Em primeiro lugar, há de se observar que o parágrafo 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil dispunha originariamente que: "A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação". Esta redação acima foi alterada e hoje vige a seguinte: § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O despacho "cite-se" (f. 21v) foi prolatado em 10/08/98, e a autora promoveu todos os atos que lhe cabiam promover tendentes a obter a citação (f. 21). Não ocorreu, é certo, a citação no prazo de 10 dias, mas, conforme o disposto no parágrafo terceiro do artigo 219 ( § 3º) - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Esta redação também não é a original do Código que foi abrandada pela Lei nº 8.952/94, onde se atribuía ao autor a obrigação de requerer a prorrogação do prazo (Redação anterior: "§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.") Segundo AMARAL SANTOS "a nova redação dada ao § 3º do artigo 219 pela Lei 8.952 de 13/12/1994, confere ao juiz de ofício a