ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REVISTAS E JORNAIS
INTERDIÇÃO — PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCAPACIDADE - CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA - MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Interdição. Sentença proferida na audiência, após oitiva do interditando e exame pericial, de que resultou laudo lançado na ata. Quadro irreversível de incapacidade absoluta. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, entre os quais está incluído o de interdição, o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, conforme disposto no artigo 1.109 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 11.164/02, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Neli Marisa Ribeiro Dias da Luz. Acordam, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Ficou vencido o relator que lhe dava provimento. Foi designada para acórdão a revisora. VOTO O inconformismo do Ministério Público está fundado no fato de ter restado inobservado o prazo de impugnação previsto no artigo 1.182 do Código de Processo Civil, após a audiência de interrogatório, não se constituindo o respeito a tal prazo uma formalidade desnecessária, uma vez que a causa versa sobre direitos indisponíveis, não se podendo conceber processo de interdição sem defesa; não ser aceitável que o laudo pericial destinado a dar suporte a uma decisão judicial a respeito da interdição de uma pessoa seja elaborado, como ocorreu neste caso, de forma verbal e na audiência de interrogatório do interditando e na falta de intervenção do Ministério Público, ceifando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a procedência ou não do pedido exordial o que afrontaria o artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. A interdição situa-se entre os procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais "o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna" (CPC, art. 1.109). O referido d ispositivo - inspirado no artigo 1.449 do Código de Processo Civil Português - confere ao juiz uma área maior de liberdade, permitindo-lhe adotar a solução que julgar mais conveniente e oportuna. "o artigo 1.109 do CPC autoriza a inobservância do critério da legalidade estrita relativamente à atividade processual nos procedimentos de jurisdição voluntária, não podendo, porém, alcançar o direito material." (RJTAMG 51/126) A expressão em cada caso inserta no texto legal significa que deve o julgador examinar o caso concreto e procurar a solução que melhor serve aos interesses em causa. Na hipótese em exame o interditando afirmou em juízo: "que tem ciência do que significa interdição salientando que somente sua irmã Neli deve exercer o cargo de curadora; que não tem outros bens além da pensão que recebe". Registre-se que Neli Mariza Ribeiro Dias da Luz, irmã do interditando foi nomeada sua curadora. No laudo pericial realizado - nos estritos limites permitidos pelo artigo 421, do Código de Processo Civil - é afirmado que o interditando: "é portador de Esquizofrenia Atual Fase Residual. Caracteriza-se por um estágio na evolução da doença esquizofrênica, avançado, crônico, também chamado de Defeito Esquizofrênico, onde predominam os sintomas chamados negativos da doença, quais sejam, comprometimento irreversível da afetividade, vontade e pragmatismo. A doença que acomete o paciente teve início em 1968, quando iniciou então tratamento psiquiátrico na Casa de Saúde Dr. Eiras, tratamento este que manteve-se, de forma permanente até o ano de 1997. Neste intervalo o interditando foi por várias vezes internado em razão de agudização do quadro psicótico que o acomete, com predominância de sintomatologia delirante e alucinatória. A partir de 1997 passou a fazer acompanhamento psiquiátrico ambulatorial Hospital Pinel. A esquizofrenia é uma doença que, habitualmente, não interfere com nível intelectivo dos indivíduos por ela acometidos. Isto explica porq ue inúmeros pacientes, desta forma apresentam nível cultural e de conhecimentos, dentro da média ou por vezes até acima dela. O estágio em que se encontra o paciente, como já referido denominado defeito esquizofrênico, implica em uma vida de absoluto isolamento social. A interrupção do curso universitário e da atividade relacionada ao piano, na verdade, decorreram do início do quadro psicopatológico e, conseqüentemente, do comprometimento nas esferas da vontade e do pragmatismo. Examinado pelo perito antes da audiência foi relatado pelo requerido, por exemplo, ter
