INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
PEDIDO DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO — EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pedido de intervenção do Estado em Município, fundado no descumprimento de requisição de pagamento de quantia referente à condenação em processo judicial. O exaurimento dos recursos orçamentários, embora possa eventualmente ser invocado para elidir a responsabilidade criminal do Prefeito, não constitui obstáculo à decretação da intervenção, que tem por objeto, exatamente, a reorganização das finanças do Município de modo a tornar possível a satisfação da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Intervenção nº 15/2000, em que é Requerente Anelino da Silva Cordeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, indeferir a postulada suspensão do processo de Pedido de Intervenção e, no mérito, deferir esse pedido, para que seja requisitada ao Governo do Estado a intervenção no Município de Volta Redonda, objetivando a execução da ordem judicial. Trata-se de pedido de intervenção do Estado no Município de Volta Redonda, formulado por credor do ente municipal, em razão do descumprimento da requisição do pagamento da quantia correspondente a 73.558,84 UFIRs, referente à condenação em processo de desapropriação. Solicitadas informações ao Prefeito Municipal, esclareceu este que o não cumprimento da requisição judicial decorreu da situação de exaustão orçamentária em que se encontra o Município, invocando ainda a circunstância de ser o requerente devedor da importância de R$ 65.439,90 por não pagamento de impostos, estando ajuizado o débito correspondente. A f. 126, requereu o Município o sobrestamento do feito, em face da Emenda Constitucional nº 30/2000, até que o Tribunal estabeleça as normas para pagamento parcelado dos precatórios judiciais. A Procuradoria Geral de Justiça opina, a f. 132/135, pelo indeferimento da suspensão do processo e pela decretação da intervenção. A Procuradoria Geral do Estado, a f. 137/138, manifestou-s e pelo desacolhimento do pedido. Isto posto. Preliminarmente, indefere-se a postulada suspensão do andamento do feito, nos termos do parecer do douto órgão do Ministério Público, in verbis: "Afigura-se que o cumprimento de um precatório, com requisição de pagamento de 1996, um qüinqüênio após, somente pode ser afetado pela novação normativa da Emenda Constitucional nº 30, comprovando-se ato efetivo do devedor no sentido do fracionamento do débito e prova de pagamento da primeira prestação. Como disso não se cogitou, impossível falar-se em suspensão do pedido interventivo." No mérito, impõe-se o acolhimento da representação para que seja requisitada ao Governador do Estado a intervenção no Município de Volta Redonda. Confessa o Prefeito, em suas informações, o descumprimento da requisição judicial de pagamento, opondo dois argumentos para contrariar o pedido de intervenção. O primeiro deles, exaustão dos recursos orçamentários, poderia ser eventualmente oferecido como defesa excludente da responsabilidade pessoal do Prefeito, no caso de vir a ser incriminado pelo desatendimento da requisição do Poder Judiciário. Jamais afastaria, entretanto, o cabimento da intervenção no Município, tornada imperativa exatamente pela necessidade de se reorganizarem as finanças municipais de modo a tornar possível a satisfação da condenação judicial. Quanto à existência de débito fiscal do requerente, a pretendida compensação não encontra amparo nas disposição legais pertinentes (Código Civil, art. 1.017 e Código Tributário Nacional, art. 170). Defere-se, pelo exposto, o pedido de intervenção. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2001. Des. MARCUS FAVER - Presidente Des. RAUL QUENTAL - Relator PARECER Anelino da Silva Cordeiro representou ao Egrégio Tribunal de Justiça para que requisite ao Sr. Governador do Estado decreto de intervenção no Município de Volta Redonda, em vista de descumprimento de ordem judicial. O fundamento jurídico da representa ção assenta-se nos artigos 35, nº IV, e 352, nº IV, das Constituições Federal e Fluminense, respectivamente. O lastro fático situa-se em que o representante foi reconhecido credor do Município de Volta Redonda, por decisão judicial transitada em julgado e na importância de R$ 55.639,53 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinqüenta e três centavos), cujo pagamento foi requisitado ao devedor por ofício da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, de nº 550/96, de 25 de junho de 1996, não cumprido à data da distribuição (29 de maio de 2000) e até hoje. In
