INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INVENTÁRIO — EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Inventário. Extinção do processo, sem a intimação pessoal do inventariante não pode o inventário ser extinto, não só pela regra do § 1º do art. 267 do CPC, como porque o juiz pode e deve removê-lo, após sua intimação pessoal para se defender. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o andamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.678/2002, em que é Apelante Márcio Augusto Romeiro da Rosa e Apelado Júlio Dias Viana. Acordam os Desembargadores que compõem Oitava Câmara Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Decisão unânime. Tratam os autos de inventário ajuizado pelo cessionário dos bens deixados pelo de cujus. O feito foi extinto sem o julgamento do mérito, o que levou o apelante, a, inconformado, intentar a presente apelação. O requerente foi nomeado inventariante, prestou as primeiras declarações, foram lavradas os respectivos termos e feita a avaliação do único bem a inventariar. Vieram as declarações finais (f. 27), elaborou-se o cálculo e foram recolhidas as custas e a taxa judiciária. Segundo f. 32, os autos permaneceram de 1986 a 1998 na Coletoria Estadual e, após, remetidos ao arquivo provisório. Em 13/09/99, o inventariante requereu o desarquivamento, mas apesar de ser intimado para o prosseguimento, nada requereu. Certidão de que os autos encontravam-se no arquivo provisório há mais de 6 meses e determinação da intimação para o andamento em 48 horas, devidamente publicada sem iniciativa do interessado (f. 38). A sentença de f. 39 extinguiu o feito, sem julgamento do mérito na forma do inciso III do art. 267 do CPC. O inventariante interpôs o recurso de apelação, com as razões de f. 45/50, aduzindo que: a) o feito teve sua numeração alterada e ao pedir o desarquivamento, recebeu informação de que os autos não foram localizados; b) a empresa de recortes, por equívoco, remeteu-lhe pu blicação com despacho para devolução em 48 horas; c) não houve a intimação pessoal do inventariante, o que impede a extinção do feito; d) a jurisprudência entende inaplicável o inciso III do art. 267 do CPC aos procedimentos de jurisdição voluntária. Recurso tempestivo e com o devido preparo. VOTO O inventário foi iniciado em setembro de 1984, e embora de extrema simplicidade, por terem todos os interessados cedido seus direitos, vem se arrastando por todos estes longos anos. O processo teve pouquíssimo andamento, culminando com a remessa dos autos para o arquivo provisório em 11/08/1998, sendo requerido o desarquivamento em 13/09/1999. Apenas a Fazenda Estadual foi ouvida e veio a concordar com os cálculos e com os valores das custas e taxa judiciária recolhidos. A alegação do recorrente de que os autos não foram localizados não merece acolhida, porque compete ao advogado tomar as providências cabíveis. Da mesma forma, o erro da empresa de recorte, conforme farta jurisprudência, não afasta a validade da intimação feita corretamente no Diário Oficial. Entretanto, a falta de intimação pessoal da parte impede a extinção do processo, na forma, do § 1º do art. 267 do CPC. E mais, em se tratando de feito de jurisdição voluntária, em que o CPC, no art. 995, permite ao Juiz remover o inventariante que não der andamento regular ao feito, mas determina que seja ele intimado para defender-se, não pode a inércia acarretar a extinção sem o seu conhecimento pessoal. Saliente-se que o juízo também não conferiu ao feito o impulso processual que lhe competia, pois nem ouviu a Fazenda Municipal. Assim, a sentença apresenta nulidade insanável. Pelo exposto, voto pelo conhecimento da apelação e pelo seu provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar que o inventário prossiga, de acordo com as normas processuais pertinentes. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2002. Des. CARPENA AMORIM - Presidente Des. NANCÍ MAHFUZ -
