EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação Cível 22.526/2001, ESTAÇÃO DO METRÔ - ESCORREGÃO EM POÇA DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL, Rel. MOREIRA ALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 22.526/2001. Relator: MOREIRA ALVES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

LESÃO CORPORAL — ESTAÇÃO DO METRÔ - ESCORREGÃO EM POÇA DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 22.526/2001
Tribunal
STJ
Relator
MOREIRA ALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Queda em dependências do metrô resultante de escorregão em poça d'água. Lesões corporais. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Exclusão de indenização por danos materiais por não comprovados. Fixação razoável de reparação de danos morais. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22.526/2001, em que é Apelante Opportrans Concessão Metroviária S.A. e Apelada Ana Paula dos Santos Gomes. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso. A sentença (f. 147/150) concluiu pela procedência do pedido, sob o fundamento de que não há dúvida de que a queda sofrida pela autora e a conseqüente fratura ocorreram no interior da estação da ré e da condição de passageira desta. Tomou em consideração o registro interno do acidente e o depoimento da testemunha de f. 144 que ouviu a autora cair após passar pela roleta e, voltando-se viu-a caída, estando o chão sujo e uma poça de areia parecendo sabão. Entendeu demonstrada a negligência da ré, por permitir a existência de uma poça escorregadia no interior da estação, mas, ainda que, assim não fosse teria a responsabilidade objetiva não só pelo disposto no Art. 14. do Código de Defesa do Consumidor como também pelo § 6º do Art. 37 da Constituição de 1988. Condenou a Ré ao pagamento de uma indenização de 200 salários mínimos nacionais na época do efetivo pagamento mais um salário mínimo por danos patrimoniais consistentes em despesas médicas, de transporte e alimentação, mais custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Houve embargos de declaração (f. 152/154) apostos pela ré que foram rejeitados (f. 155). Apela a ré (f. 157/162) afirmando que a sentença se baseou no depoimento de uma só testemunha quando a autora arrolou duas, uma das quais empregada da ré, o que, todavia, não tira a idoneidade de seu depoiment o. Aduziu que a própria testemunha de f. 144 deixou claro não haver responsabilidade a ser imputada à ré, quando afirmou que não viu ninguém lavando, secando ou limpando o local, que a poça estava após a roleta e que, no dia do fato, estava chovendo; que, como estava chovendo, o escorregão e a queda da autora não lhe podem ser imputados, já que há intenso trânsito de passageiros portando guarda-chuvas e essa água com a poeira pode fazer aparecer alguma espuma, o que não significa que a estação estivesse sendo lavada com água e sabão, o que, de resto, não foi afirmado por qualquer das duas testemunhas. Considera excessivo o arbitramento da indenização por dano moral e descabido o arbitramento do dano material que carece de ser provado e não o foi. Requer o provimento do recurso para ser o pedido julgado improcedente, ou, se assim não for entendido, que seja reduzida a indenização por danos morais e excluída a indenização por dano material. VOTO A sentença apelada baseou-se no registro interno da apelante para considerar a condição de passageira da apelada, o que está fora de discussão. Para concluir pela negligência da ré, arrimou-se no depoimento de uma só das duas testemunhas arroladas pela autora, ora apelada, a de f. 144. Essa testemunha, que declarou haver também escorregado no local, embora tenha dito que conhecia de vista a autora, pois morava perto de sua residência e costumavam encontrar-se no trajeto para o trabalho, não teve qualquer iniciativa de socorrê-la, afastou-se do local sem demonstrar sensibilidade pelo ocorrido e nem mesmo sabe quem a socorreu quando qualquer pessoa em situação idêntica, correria a colaborar também na prestação de socorros, máxime porque sabia onde era a residência da autora. Não ficou desenganadamente provada a presença dessa testemunha no local e seu depoimento deve considerado com reservas. Trouxe, ainda, em socorro de sua tese, fato da vida da julgadora que, como corretamente salientou a apelante, nada t em a ver com o caso presente. O juiz deve julgar com os elementos dos autos. Trazer fatos da sua vida para embasar uma condenação não é curial e não pode ser aceito. Juiz é juiz; testemunha é testemunha. Deixou de tomar em consideração o depoimento da outra testemunha arrolada pela autora. Trata-se de empregado da ré mas a circunstância de havê-lo a autora arrolado como testemunha não desqualifica seu depoimento e essa testemunha afirmou que ouviu da autora "que caiu ao correr para não perder o trem" (f. 142). É muito freqüente nas estações do Metrô pessoas