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STJ, Agravo de Instrumento ., AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO NOS TERMINAIS DE COMPUTADORES - OBSTÁCULO JUDICIAL - CONTESTAÇÃO - PRAZO DEVOLVIDO, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento .. Relator: Trata.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

MANDADO DE CITAÇÃO — AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO NOS TERMINAIS DE COMPUTADORES - OBSTÁCULO JUDICIAL - CONTESTAÇÃO - PRAZO DEVOLVIDO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
STJ
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Juntada de mandado de citação aos autos, não lançada no banco de dados do Tribunal de Justiça. Tratando-se de prazo que não tem início com a publicação no Diário Oficial, mas depende de providência interna do Cartório sobre a qual os advogados não têm controle, o não lançamento do movimento processual nos terminais de computadores, deve ser considerado obstáculo processual, caracterizando a justa causa insculpida no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC e acarretando a reabertura de prazo para defesa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, discutidos e examinados os autos do Agravo de Instrumento nº 17.113/2002, em que é Agravante Antônio Sérgio da Costa e Agravado Cartão Unibanco Ltda. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e negar provimento ao Agravo nos termos do voto do Relator. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Sérgio Marinho da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na Ação Ordinária movida em face de Cartão Unibanco Ltda., determinou a reabertura do prazo à apresentação de contestação, sob o argumento de que a notícia da juntada do mandado de citação não fora anotada no sistema de computadores. Afirma o agravante que o prazo para resposta começaria a partir da data da juntada do mandado de citação, ex vi do disposto no artigo 241, II do CPC, o que na hipótese se operou em 24/07/2002, somente sendo a peça de defesa apresentada em 29/08/2002, fora do prazo, constando em destaque nas folhas de andamento tiradas da Internet que as informações ali contidas não produzem efeitos legais e que somente a publicação do Diário Oficial tem validade para contagem dos prazos. Pede a reforma da decisão atacada, para que seja decretada a revelia do agravado. Informações do Juízo Monocrático a f. 41/42, ponderando que , embora tenha o mandado sido junto no dia 24 de julho, tal informação não foi lançada no sistema, razão pela qual determinou a anotação da informação, o que ocorreu em 21 de agosto, vindo logo após a contestação que, por isso, foi tida como tempestiva. Ressalta que, de acordo com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, todos os atos praticados no processo devem ser automaticamente atualizados no terminal, para a consulta até via Internet, sob pena de se instaurar um retrocesso no sistema de acompanhamento de atos processuais, em que o advogado era obrigado a comparecer quase diariamente ao cartório para se informar acerca da juntada do mandado. Contra-razões a f. 49/54, prestigiando a decisão atacada. VOTO Cumpre ressaltar que não se trata aqui de prazo cuja contagem se inicia a partir da data de publicação no Diário Oficial, que pode ser facilmente compulsada pelos advogados, mas de prazo cuja contagem se inicia com a juntada do mandado de citação, que depende de providência do cartório sobre as quais os advogados não têm controle, que com a informatização dos serviços judiciários passou a ser feita através da anotação no sistema de computadores, possibilitando aos advogados a consulta através da Internet. Destarte, e levando em conta os argumentos constantes das informações expendidas pelo juízo monocrático, é forçoso reconhecer que a ausência da anotação no sistema, da informação sobre a juntada do mandado configurou o obstáculo judicial que autoriza a devolução do prazo na forma preconizada no parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC. Em que pesem os prestigiosos julgados deste tribunal anexados pelo agravante a f. 21/24, faz-se imperioso trazer à luz arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça que se orientam na mesma direção da decisão ora agravada. "Apelação. Tempestividade. Advogado residente fora da sede do processo. Informações errôneas oriundas da secretaria sobre a época de intimação da sentença, inclusive via sist ema de computador. É suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço processual proveniente de informação equivocada prestada pela secretaria do juízo. Aplicação dos arts. 183, § 1º e 507 do CPC." (STJ - RESP 49456 DF - Quarta Turma - Relator Ministro BARROS MONTEIRO) "Processo. Prazo. Justa causa. Informações prestadas via Internet. Erro. Justa causa. Devolução de prazo. CPC, art. 183. Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui "