INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ROUBO — ESTAÇÃO DO METRÔ - ASSALTO OCORRIDO ANTES DA ROLETA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos Infringentes. Ação de indenização. Roubo no interior da estação do Metrô. A circunstância de haver o assalto ocorrido antes de ultrapassada a roleta não afasta a responsabilidade da transportadora, a quem incumbe a segurança dentro das suas dependências. Desprovimento, por maioria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 29/2002, em que é Embargante Opportrans Concessão Metroviária S.A. e Embargados Orlando Angelim Ramos e s/m Zoeth de Albuquerque Angelim Ramos. Acordam, os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores MARIA AUGUSTA VAZ e MAURÍCIO CALDAS que lhe davam provimento. Trata-se de embargos infringentes interpostos por Opportrans Concessão Metroviária S.A, nos autos da ação de indenização que lhe move Orlando Angelim Ramos e sua mulher, Zoeth de Albuquerque Angelim Ramos, objetivando a prevalência do voto vencido, que entendeu que, constando dos autos que o assalto se dera metros antes da roleta do metrô, onde seria pago o preço da viagem, inexistiu responsabilidade contratual que autorizasse o pagamento da indenização pleiteada. Foram anexadas contra razões prestigiando a decisão majoritária, que reconheceu a existência do curso de transporte porque as vítimas já tinham adentrado na estação metroviária, tendo assim ocorrido fortuito interno, obrigando o transportador a indenizar. VOTO O fundamento do voto vencido é o de que, ainda não tendo sido pago o preço da viagem, eis que o assalto ocorreu antes do ingresso na roleta, não se aperfeiçoou o contrato de transporte, capaz de ensejar a responsabilidade do transportador. Data venia de tal entendimento, assiste razão à douta maioria; é que consumado o dano no interior da estação do Metrô, já se considera existente o contrato, pouco importando que ainda não houvesse sido pago o preço, da mesma forma que não se consideraria inexistente o contrato de transporte se, dentro de um ônibus, o passageiro ainda não houvesse passado pela roleta; a par disto, cumpria à transportadora assegurar a incolumidade aos passageiros mantendo no interior da estação segurança destinada a evitar que fatos como esse ocorressem, pois, a quem cabem os bônus, cabem os ônus. Por tais considerações e mais aquelas constantes do acórdão, por maioria, negou-se provimento aos embargos, divergindo a Des. MARIA AUGUSTA VAZ e o Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES que davam provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. Des. PAULO SÉRGIO FABIÃO - Presidente Des. VALÉRIA G. DA SILVA MARON - Relatora VOTO VENCIDO Ousei discordar da douta maioria, por entender que a empresa concessionária de transporte metroviário não pode ser responsabilizada por assalto, no caso, ocorrido antes de ultrapassada a roleta, como também não o poderia mesmo que já tivesse esta sido ultrapassada, já que se trata de ato de terceiro que não se insere na atividade da transportadora, constituindo hipótese do chamado fortuito externo. Na realidade, não se vislumbra sequer nexo causal entre o resultado, morte em decorrência de assalto, e a atividade de transporte metroviário, não sendo o caso de falar-se em risco do serviço, visto que a questão é de segurança pública e não está relacionada com riscos que seriam decorrentes da atividade de transporte; não podem por isso ser atribuídos a quem não lhes deu causa. Além do mais a obrigação de garantir a incolumidade do passageiro, que resulta do contrato de transporte não se confunde com o dever de garantir a segurança pública, merecendo especial realce a circunstância de que aqui não se concretizara ainda o contrato de transporte. Ressalte-se, ainda, que embora se afirme que os assaltos não são hoje imprevisíveis, são certamente inevitáveis, diante da calamitosa situação de segurança pública em que se encontra a cidade, não cabendo a transferência da responsabilidade com a segurança pública para o transportador. Por tais razões, reconsiderando posicionamento anterior, dava provimento ao apelação. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo VOTO VENCIDO Com a vênia devida à douta maioria, mantive firme meu entendimento que manifestara a f. 160, ora fortalecido com apoio do voto da eminente Des. MARIA AUGUSTA VAZ, e que reedito. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002. Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES VOTO VENCIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.605/2001 Ousei divergir d
