INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
LEI ORGÂNICA — CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS - NORMA QUE SUBMETE AO CRIVO DO PODER LEGISLATIVO ATOS DO EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí que submete a validade de convênios administrativos à prévia aprovação legislativa. Afronta ao princípio da independência entre os poderes. Ato administrativo típico do Executivo que não deve se submeter ao controle antecipado de outro poder. Confronto com o artigo 7º da Constituição Estadual. Acolhimento da representação para declarar inconstitucional o inciso XIII do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 033/2002, em que é Representante: o Exmº Senhor Prefeito do Município de Barra do Piraí e Representada: a Câmara Municipal de Barra do Piraí. Acordam os Desembargadores do e. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acolher a Representação para declarar inconstitucional o inciso XIII do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí. Decisão unânime. Cuida-se na espécie de uma Representação por Inconstitucionalidade aplicada pelo Exmº Sr. Prefeito do Município de Barra do Piraí contra o inciso XIII, do artigo 68 da Lei Orgânica do seu município, com a redação dada pela Emenda Organizacional nº 01/02, que em resumo, a norma submete ao crivo do Poder Legislativo a celebração, pelo Poder Executivo, de convênios com entidades públicas ou privadas, requerendo lhe seja atribuído efeito suspensivo, até o julgamento final da presente Representação. A f. 14, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado e as informações de estilo foram prestadas, na forma de contestação, protestando pela improcedência da Representação. A ilustrada Procuradoria de Justiça, em seu parecer de f. 38/43, propugnou pela procedência da presente Representação, nos seguintes termos: "A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela procedência desta Representação, reconhecendo que o inciso XIII do art. 68 da Lei Orgânica do Municípi o de Barra do Piraí, com a redação que lhe deu a Emenda nº 01/2002, afronta o art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Também fazendo extrapolar as atribuições da Câmara Municipal daquelas estabelecidas para a Assembléia Legislativa, feriu em cúmulo, o art. 345, inciso VIII da mesma Constituição". VOTO Creio que assiste integral razão ao representante ao se insurgir contra a recente Emenda Organizacional nº 01/2002, que deu nova redação ao inciso XIII do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal. É que, de fato, mostra-se a referida Emenda confrontante com os artigos 7º e 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro quando submete à prévia consulta e autorização da Câmara dos Vereadores, a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município. In casu, afigura-se ferido o princípio da independência e harmonia dos poderes e, nessa esteira, veja-se o que decidiu o Excelso Pretório, por ocasião do julgamento da ADIN Nº 676/RJ: "Constitucional. Convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado. Aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade. I - Norma que subordina convênios, acordos, contratos à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. CF, art. 2º (...)". É de curial sabença que nem a Constituição Federal nem a Estadual estabeleceram qualquer condição especial para que o Poder Executivo celebre convênios com entes públicos ou privados e, foi isso mesmo que o legislador municipal fez, ou seja, cerceou o poder conferido ao Chefe do Executivo em celebrar convênios de interesse do Município, isto porque, ao ordenar a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos instrumentos de convênio, a Lei Orgânica impôs grande rigidez, violando, por conseguinte, a independência dos Poderes, por limitação das atribuições do Executivo. Como bem lançado na manifestação de f. 34/3 6, "não pode, assim, haver atribuição de competência própria de um Poder ao outro se não há essa expressa legitimação na Constituição Federal, sob pena de vir a ocorrer lesão ao Princípio de Separação dos Poderes, bem como haver usurpação de competências ou atribuições." Assim, jamais poderia a Lei Orgânica atribuir ao Legislativo competência privativa para aprovar convênios celebrados pelo Executivo Municipal, pois se o constituinte originário desejasse estabelecer tal prerrogativa, di-lo-ia de forma expressa e, nesse mesmo sentido vale ressaltar a ementa
Nota da redação
RTJ
