INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Súmula de Jurisprudência Dominante. Respeitados os trâmites regimentais, e verificadas as tendências jurisprudenciais que recomendam a uniformização, em nome da celeridade processual, são aprovadas as Súmulas resultantes dos Enunciados que mereceram aprovação no 1º Encontro de Desembargadores do Estado do Rio de Janeiro, e que passam a ter a redação que se segue. Súmulas aprovadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Súmula de Jurisprudência Predominante nº 08/01, em que é Requerente Centro de Estudos e Debates - CEDES. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em aprovar como Súmula de Jurisprudência Predominante os enunciados 30 e 29, sendo que este último foi aprovado com a seguinte redação: 29 - o art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só o julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como o reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal; por maioria de votos, foram acolhidos, integralmente, como Súmula, os enunciados 9, 27, 21, 26, 28, 33, e 23, sendo que os enunciados 6, 17 e 20 foram sumulados, também por maioria de votos, com as seguintes alterações: 6 - não se suspende, com pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso; 17 - não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito rotativo; 20 - em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca. Trata-se de processo em que se pretende transformar em Súmulas de Jurisprudência Predominante, os Enunciados nos 6, 9, 27, 17, 21, 26, 28, 29, 30, 33, 20 e 23, aprovados no memorável encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, organizado pelo CEDES, em Angra dos Reis, nos dias 24 e 25 de agosto de 2001. A pretensão encontra amparo no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual também poderá ser incluída na Súmula, por iniciativa do Órgão Especial, a tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas de qualquer dos órgãos. Admite o Regimento que qualquer Desembargador poderá propor a inclusão, justificando a tese perante o órgão competente. No caso em tela, a sugestão partiu do CEDES, após a reunião de todos os Desembargadores, pelo que, por muito maior razão, e simples raciocínio analógico, deve ser conhecida a sugestão. Ressalte-se que o processo está instruído com alentada pesquisa, realizada pelo CEDES, juntando-se dezenas de acórdãos deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre as matérias apontadas, demonstrando que há entendimento consolidado e pacífico. Alguns dos Enunciados não obtiveram a unanimidade, quando aprovados no encontro de Angra dos Reis, mas isto, como é óbvio não impede a aprovação da Súmula, caso o entenda a maioria absoluta do Órgão Especial, na forma do § 2º do artigo 122 do Regimento Interno. Feitas estas considerações preliminares, passemos a apreciar cada uma das proposições a nós submetida ao exame. Enunciado nº 6 - Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso. (unânime) O enunciado foi aprovado, na época por unanimidade. A matéria é pacífica, neste e em outros Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos acórdãos anexados a f. 18 a 35. O pedido de reconsideração não está previsto na lei processual, não configurando recurso, pelo que não pode ter o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Se assim não for, estarão abertas as portas à fraude, em violento atentado à efetividade do processo. A parte interessada no retardamento da entrega da prestação jurisdicional, pediria sucessivas reconsiderações das decisões interlocutórias, e a cada uma delas se suspenderia o prazo do recurso cabível, cuja interposição poderia ser, por esta via oblíqua, eternizada. Nossa sugestão é pela transformação do Enunciado nº 6 em Súmula, nos termos ora sugeridos. Enunciado nº 9 - Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. (unânime) Este Enunciado também foi aprovado por unanimidade, e os diversos acórdãos que o adotam se acham a f. 36/53. Na prática,
