PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CONTRA-RAZÕES — APELAÇÃO DA CEF - CONDENAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDO DEVEDOR - FGTS - FUNDAMENTAÇÃO - ÍNDICE - INFLAÇÃO
- Recurso
- Resp 95.528/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Demócrito Reinaldo
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. ... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... Processo nº - ......- Ação de Rito Ordinário Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Apelado: ...... ..., nos autos do processo supra, em que litiga com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por esta, vem apresentar as suas CONTRA - RAZÕES da Apelação de fls. 65/96, o que faz com fulcro na lei e no arrazoado em anexo, cuja juntada e remessa requer, ao Egrégio Tribunal Regional Federal, após cumpridas as formalidades legais. Termos em que, Pede Deferimento. ...., ..... de .... de ..... .......... Advogado CONTRA RAZÕES Apelante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Apelado: ....... EGRÉGIA TURMA: Não há subsistir, "data venia", a pretensão da Recorrente em ver reformada a muito bem lançada sentença de fls. 52/60, devendo ser mantida incólume por seus doutos e jurídicos fundamentos. I - Da inexistência da Prescrição Extintiva Deve ser mantida a r. decisão de 1º Grau, neste particular, vez que totalmente infrutífera a alegação da Apelante, no que concerne também a prescrição, tendo em vista as reiteradas decisões do Eg. STJ, que pacificou ser de trinta anos o prazo para a cobrança do FGTS, tal prazo também se aplica às ações propostas pretendendo diferenças de juros não creditadas nas contas vinculadas, bem como aos pedidos de correção monetária dos saldos, ou seja, mera atualização do capital. Aliás, o expendido pelo Apelado se consubstancia pelo entendimento uníssono dos nossos Tribunais, senão vejamos: "Se os depósitos do FGTS podem ser reivindicados por trinta anos, ocorre o mesmo em relação aos juros e correção monetária respectivos, por isso que, como acessórios, desfrutam de igual prazo prescricional." (Resp.95.528/AP, Rel.Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 04.11.96) Destarte, que deverá de plano ser inacolhida a prescrição alegada pela Apelante, face a absoluta inexistência da mesma. II - Da competência da CEF (FGTS) Em total oposição ao que tenta fazer crer a Apelante, sobejamente provado restou através do entendimento pacificado do STJ que, no tocante às questões que versem sobre reajuste de saldo do FGTS, deve figurar no pólo passivo apenas a CEF. Outro não tem sido o entendimento brilhantemente esposado pelos nossos Tribunais, adiante transcrito, "in verbis": "PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE". Nas ações que versem sobre reajuste dos saldos do FGTS, a União Federal não tem legitimidade para integrar a lide como litisconsorte passivo; a legitimidade, "in casu", é da Caixa Econômica Federal, que ostenta a condição de gestora do Fundo. (DJU, 04.11.96, p.44243). "FGTS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a CEF tem legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo das ações onde se discute a atualização do saldo do FGTS, dada a sua condição de gestora, controladora e centralizadora do Fundo. 2. A denunciação da lide da União Federal não enquadra em qualquer das hipóteses do art. 70, III, do CPC, que não foi violado pelo acórdão recorrido. (DJU, 21.10.96, p.40234) A ementa do Resp. nº 109.136- SC, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.03.97: FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF. 1. Correção monetária não se constitui em um plus, tão somente a reposição do valor real da moeda. 2. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 3. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 42,72%, 84,32%, 44,80% e 21,87%, correspondentes aos IPCs dos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, ressalvando se ser imperioso descontar os percentuais já aplic ados a título de correção monetária incidente sobre as contas vinculadas, objeto do presente litígio. 4. A União e os bancos depositários são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações que intentem o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. 5. A Caixa econômica Federal, por ser gestora do fundo, é a parte legítima para figurar no pólo passivo. 6. Recurso das partes provido e apelo da CEF improvido. Logo, deverá ser mantida o r. julgado "a quo", para permanecer a Suplicante no pólo passivo desta relação processual e, ser inacolhida a nulidade argüida pela Apelante, ante a exclus
