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OUVIDA DA PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — OUVIDA DA PARTE AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ... ...., sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...... (.....) e agência ........, CNPJ/MF sob o nº ....., por seu advogado signatário, consoante mandado incluso, com endereço profissional à rua .... (....), onde recebe intimações e notificações, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, autos nº. ......, lhe move ....... em trâmite na ..... Vara Cível, vem respeitosamente à presença de V. Exa., no prazo legal, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra r. Decisão proferida pelo digno Juízo de Direito. Encontram-se, em anexo, as razões do presente recurso, o qual espera seja processado regularmente, com a intimação do Agravado para manifestar-se, através dos seus procuradores, Drs. ......... e ......., OAB ..... e ......., respectivamente, com escritório profissional à rua ......, na cidade de ......., fone: .... Pede que o recurso seja conhecido e provido para os fins adiante indicados. E. Deferimento. ........, ...... de ........ de ........ ........ Advogado Agravante:........ Agravado:.......... Origem: ......., Ordinária de Indenização, ........ VC - ...... Ínclicito Juiz Relator DOS FATOS O agravante requer a revisão da decisão prolatada pelo juízo singular, através do despacho de fls., o qual indefere a ouvida da parte autora por considerar o pedido como extemporâneo, inobstante o acolhimento das provas pleiteadas na contestação; em petição de manifestação após as contra razões do autor; na própria AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, inclusive deferida posteriormente às fls. ......, dos autos; e ainda, ratificação através do mandado de fls. ..., o qual confirma que as partes serão ouvidas. Excelência, o que ocorre, é que hoje devido aos inúmeros processos que tramitam pelo judiciário, os nossos magistrados possuem a sua pauta repleta, por vezes, em condições subumanas, ocorrendo inevitáveis prejuízos aos desmandos em juízo. Como se verifica na ata de audiência de Instrução e Julgamento, iniciou-se o termo com o depoimento de duas testemunhas. Somente após esse ato é que foi tomada a palavra do autor que resistiu da oitiva do preposto do réu. Passada a palavra ao réu, o mesmo requereu a juntada de novos documentos e a devida ouvida da parte autora, sendo imediatamente contestado pela procuradora adversas, a qual argüiu ser "um pedido extemporâneo". Ora, se já haviam os pedidos anteriores para a respectiva ouvida da parte autora, autorizada pelo emérito julgador "a quo", ratificada inclusive no próprio mandado de intimação, como considerar como pedido extemporâneo? Pergunta-se também: por que não se ouviu a parte em juízo, já que a mesma ali se encontrava, não obstante a seqüência da audiência instrutória estar em desacordo com o estatuído no CPC? Por que a análise do pleito só veio a ocorrer em despacho posterior e não na própria audiência? As respostas encontram respaldo no prólogo do tópico inicial, dos fatos apresentados, quando nos referimos à gama de trabalho imputada aos nossos magistrados. Acontece que o Meritíssimo, em caráter de extrema urgência, presidiu a ouvida das testemunhas e rapidamente ausentou-se da sala de audiências, não se permitindo questionar e conduzir os demais atos processuais, os quais foram imputados ao escrivão. Encontra-se ai a resposta do porquê da ata de audiências iniciar-se pela ouvida das testemunhas e passar, só então, a vez à autora e ao réu. E que depois das alegações da digna procuradora do requerente, o despacho de fls., confirmou o pedido do autor (como pedido extemporâneo) e requereu os respectivos memoriais, sem qualquer indicação de prazo, o que efetiva e normalmente se determina na própria audiência, pelas partes, diante do juiz. Ali presente as partes, a digna procuradora adversa e o Sr. Escrivão, bem foram testemunhas do ocorrido, não obstante o formalismo da ata em dirigir-se ao ilustre magistrado, como praxe procedimentar. DO MÉRITO: Primeiramente, temos no artigo 522 do CPC, que o recurso adequado para o presente pleito é o agravo de instrumento, pelo que segue que: 'Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento." No art. 331, do CPC, com referência à fase de saneamento do processo: "... § 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determina as provas a serem produzidas, designando audiência de instr