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STF, Apelação Cível ., ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - QUESTIONAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível ..

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR

Em revisão editorial

SEGURADO — ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - QUESTIONAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA .....ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...... Ref.: Processo nº. ... ..... já qualificado nos autos da Ação de Cobrança, requerida contra......, também qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., no prazo legal, dizer sobre a contestação e documentos de f. 68/90 apresentados pela Rqdo., ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e a final requerer: 1º) Primeiramente, tem-se a esclarecer a esse Conspícuo Juízo, que o Rqte. não estava embriagado quando ocorreu o acidente do qual deu perda total em seu veículo, esses fatos, estão corroborados pelo contido na peça vestibular e também, pelo depoimento pessoal do mesmo, constante à f. 66 dos autos e que restará comprovado até o deslinde da quaestio. 2º) Ademais Exª., há sérias contradições inclusive por parte das autoridades policiais que atenderam o Rqte. na ocasião do acidente e que o obrigaram a fazer o teste do bafômetro. Tanto o é, que pelo LAUDO DE EXAME DE TEOR ALCOÓLICO nº. ..... o qual junta-se aos autos com a presente, em que pese estar meio apagado, verifica-se que quando o exame foi realizado pelo bafômetro, este acusou 10 MILIGRAMAS por litro de ar expelido pelos pulmões. 3º) No entanto, à f. 87/88 cujos documentos foram juntados pelo Rqdo. os quais são idênticos e cuja cópia novamente se junta (f. 88), a autoridade policial atestou na parte final que: "... foi feito o Exame de Teor Alcoólico junto ao Departamento de Trânsito, onde acusou 10 decigramas, sendo conduzido ao 2/DP por uma viatura da Polícia Militar". Ora Exª, há contradições sérias pois não foi feito o exame clínico no Rqte. e para saber o teor de teor de decigramas constante no indivíduo alcoolizado, deverá ser feito os exames clínicos, pois este índice (decigramas) é impossível ser obtido através do bafômetro. 4º) Ademais, MILIGRAMAS e DECIGRAMAS são medidas totalmente diferentes e não idênticas, por isso 10 miligramas e 10 decigramas e m nível de álcool no organismo de determinada pessoa não pode existir. Aliás, se realmente o índice indicado pela Autoridade Policial, o Rqte. já estaria no estágio de embriaguez fatal e em coma alcoólico.... Por aí, já pode-se ver que o bafômetro não estava funcionando perfeitamente e por assim dizer, não estava aferido pelo CONTRAN, conforme consta da peça vestibular. 5º) D'outra parte, recentemente os exames de medição de alcoolemia no organismo dos condutores de veículo, deve ser medido através do bafômetro devidamente aferido e por exames clínicos e de laboratório, caso contrário, não poderá ser utilizado como meio de prova e tampouco argumento para o Rqte. não Ter seu direito reconhecimento por esse r. juízo.A propósito, diz a RESOLUÇÃO nº. 81, de 19.11.1998 - que trata dos MEDIDORES DE ALCOOLEMIA ("BAFÔMETROS") e EXAME CLÍNICO, o seguinte:"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº. 9.503,d e 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c.c. seus arts. 165 - 276 - 277 e conforme o Decreto nº. 2.327, de 23.09.1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º - A comprovação de que o condutos se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos: I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões; II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da polícia judiciária; III - exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas"...., ..., ..., ..., ... ; Art. 5º - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo-se posteriormente à homologação do CONTRAN. Art. 6º - Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União". 6º) Inclusive, sobre a matéria encontramos in Internet, artigo da Lavra do Eminente Jurista ROLF KOERNER JÚNIOR (Advogado - Professor Univ