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RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - PERDAS E DANOS - MORA - ESBULHO POSSESSÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS

ARRENDAMENTO MERCANTIL — RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - PERDAS E DANOS - MORA - ESBULHO POSSESSÓRIO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...... ....., atual denominação de ......., pessoa jurídica de direito privado, com sede à rua ... , nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....., por seu procurador no final assinado, advogado com escritório à rua ......, em ....., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor Ação de Rescisão de contrato com Pedido de Tutela Antecipada C/C Perdas e Danos, contra ....., brasileiro, estado civil ignorado, do comércio, inscrito no CNPJ sob o nº ......, residente e domiciliado na rua ....., bairro ....., nesta cidade, pelo que segue: 1. A requerente como instituição financeira, firmou com o requerido, contrato de Arrendamento Mercantil - ... o qual recebeu o nº ......., tendo por objeto o Arrendamento do seguinte bem: 01 (hum) PAS/AUTOMÓVEL, MARCA ......., MODELO ....., ANO FAB/MOD. ......, COR ....., COMB. ......, PLACA ......, CHASSI .... 2. A operação foi instrumentalizada por escrito particular datado de ......., conforme anexo, destinando-se o referido bem ao uso do requerido, de acordo com as especificações pelo instrumento determinada. 3. O prazo de arrendamento ficou inicialmente estabelecido em 36 meses, na forma, prazo e condições estipuladas no Contrato, porém o requerido acha-se em mora, para com o pagamento das parcelas vencidas a partir de .......... 4. Para configurar a mora do requerido, caracterizando a sua inadimplência contratual e a conseqüente obrigação de restituir a posse do bem arrendado, promoveu-se o protesto do título representativo da dívida (Nota Promissória), conforme anexo, não tendo o requerido emendado a mora ou restituído o bem. 5. Ademais, como expresso na cláusula 26 da Rescisão, o Requerido deu causa a rescisão do contrato, deixando de efetuar o pagamento das contraprestações, o que nos termos da referida claúsula , acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações: "CLAUSULA 26.1: ALÉM DOS CASOS P REVISTOS EM LEI E NESTE INSTRUMENTO, PODERÁ, AINDA, A ARRENDANTE, CONSIDERAR O PRESENTE RESCINDINDO DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL: (A) Se a ARRENDATÁRIA e/ou os INTERVENIENTES deixarem de cumprir quaisquer das obrigações, principais e/ou acessórias, oriundas ou de qualquer outro contrato e/ou de documentos a ele(s) vinculado(s); 6. Assim, rescindindo o contrato, surge para o arrendatário a obrigação de devolução, incontinenti, do bem arrendado, a qual, incorrendo, enseja a necessidade de propositura de ação, com o objetivo de promover judicialmente a devolução do bem para as mãos da Requerente. DA TUTELA ANTECIPADA 7. Conforme texto do artigo 273 do Código do Processo Civil, prevê que a tutela Antecipatória, poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependendo apenas, de alguns requisitos: o requerimento da parte, produção inequívoca dos fatos; convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. 8. No caso em questão, todos os requisitos encontram-se presentes. O "fummus boni iuris", caracterizada pela inadimplência do requerido. O "periculum in mora", pelos riscos inerentes à espécie, sendo que se não concedida a antecipação de tutela, o requerido, certamente, poderá ocultar o bem ou até mesmo provocar perecimento ao bem arrendado eis que já dá indícios através da sua atitude, desrespeitando cláusulas contratuais a que anui, pois quando notificado, não procedeu como deveria, ou seja, pela devolução do bem arrendado A prova inequívoca e a verossimilhança do alegado consistem, haja vista os documentos que instruem a inicial. 9. Assim, resolvido o contrato de arrendamento, as partes retornam ao "status quo ante", o que, indubitavelmente, importa na devolução do bem. Não tend o o arrendatário inadimplente restituído bem arrendado, passou, portanto, o esbulho possessório, assistia e assiste efetivamente ao Requerente o direito de reaver a posse direta sobre o bem através da via eleita, que é a apropriada. 10. Não tendo a requerida ilidido a mora e nem entregue o bem de propriedade do requerente, passou a possuí-lo injustamente, caracterizando esbulho possessório, pois assim se entende diante da omissão do arrendatário: Artigo 1202 do Novo Código Civil: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circun