PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS
ARRENDAMENTO MERCANTIL — RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - PERDAS E DANOS - MORA - ESBULHO POSSESSÓRIO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...... ....., atual denominação de ......., pessoa jurídica de direito privado, com sede à rua ... , nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....., por seu procurador no final assinado, advogado com escritório à rua ......, em ....., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor Ação de Rescisão de contrato com Pedido de Tutela Antecipada C/C Perdas e Danos, contra ....., brasileiro, estado civil ignorado, do comércio, inscrito no CNPJ sob o nº ......, residente e domiciliado na rua ....., bairro ....., nesta cidade, pelo que segue: 1. A requerente como instituição financeira, firmou com o requerido, contrato de Arrendamento Mercantil - ... o qual recebeu o nº ......., tendo por objeto o Arrendamento do seguinte bem: 01 (hum) PAS/AUTOMÓVEL, MARCA ......., MODELO ....., ANO FAB/MOD. ......, COR ....., COMB. ......, PLACA ......, CHASSI .... 2. A operação foi instrumentalizada por escrito particular datado de ......., conforme anexo, destinando-se o referido bem ao uso do requerido, de acordo com as especificações pelo instrumento determinada. 3. O prazo de arrendamento ficou inicialmente estabelecido em 36 meses, na forma, prazo e condições estipuladas no Contrato, porém o requerido acha-se em mora, para com o pagamento das parcelas vencidas a partir de .......... 4. Para configurar a mora do requerido, caracterizando a sua inadimplência contratual e a conseqüente obrigação de restituir a posse do bem arrendado, promoveu-se o protesto do título representativo da dívida (Nota Promissória), conforme anexo, não tendo o requerido emendado a mora ou restituído o bem. 5. Ademais, como expresso na cláusula 26 da Rescisão, o Requerido deu causa a rescisão do contrato, deixando de efetuar o pagamento das contraprestações, o que nos termos da referida claúsula , acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações: "CLAUSULA 26.1: ALÉM DOS CASOS P REVISTOS EM LEI E NESTE INSTRUMENTO, PODERÁ, AINDA, A ARRENDANTE, CONSIDERAR O PRESENTE RESCINDINDO DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL: (A) Se a ARRENDATÁRIA e/ou os INTERVENIENTES deixarem de cumprir quaisquer das obrigações, principais e/ou acessórias, oriundas ou de qualquer outro contrato e/ou de documentos a ele(s) vinculado(s); 6. Assim, rescindindo o contrato, surge para o arrendatário a obrigação de devolução, incontinenti, do bem arrendado, a qual, incorrendo, enseja a necessidade de propositura de ação, com o objetivo de promover judicialmente a devolução do bem para as mãos da Requerente. DA TUTELA ANTECIPADA 7. Conforme texto do artigo 273 do Código do Processo Civil, prevê que a tutela Antecipatória, poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependendo apenas, de alguns requisitos: o requerimento da parte, produção inequívoca dos fatos; convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. 8. No caso em questão, todos os requisitos encontram-se presentes. O "fummus boni iuris", caracterizada pela inadimplência do requerido. O "periculum in mora", pelos riscos inerentes à espécie, sendo que se não concedida a antecipação de tutela, o requerido, certamente, poderá ocultar o bem ou até mesmo provocar perecimento ao bem arrendado eis que já dá indícios através da sua atitude, desrespeitando cláusulas contratuais a que anui, pois quando notificado, não procedeu como deveria, ou seja, pela devolução do bem arrendado A prova inequívoca e a verossimilhança do alegado consistem, haja vista os documentos que instruem a inicial. 9. Assim, resolvido o contrato de arrendamento, as partes retornam ao "status quo ante", o que, indubitavelmente, importa na devolução do bem. Não tend o o arrendatário inadimplente restituído bem arrendado, passou, portanto, o esbulho possessório, assistia e assiste efetivamente ao Requerente o direito de reaver a posse direta sobre o bem através da via eleita, que é a apropriada. 10. Não tendo a requerida ilidido a mora e nem entregue o bem de propriedade do requerente, passou a possuí-lo injustamente, caracterizando esbulho possessório, pois assim se entende diante da omissão do arrendatário: Artigo 1202 do Novo Código Civil: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circun
