ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DANO MORAL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Zarpelon
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....... Em apenso aos autos sob n° ..../.... ....., brasileiro, divorciado, médico, portador RG sob nº .... e inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ......., em ......, por sua advogada regularmente constituída - instrumento de mandato nos autos principais -, com endereço profissional na Rua ..., em ......, local onde recebe intimações, vem pela presente, com o devido acatamento perante o MM. Juízo de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 1.060150 Ofertada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ......, já devidamente qualificada nos autos acima epigrafados, pelos motivos que a seguir passa a expor, articular e fundamentar. 01. DOS FATOS 1.1 - A Impugnada propôs Ação de Indenização por Dano Moral, requerendo indenização, inicialmente no montante de 1.000 salários mínimos (fls. 17) e, após uma página - talvez em razão do fenômeno da inflação, tal valor deixou de guardar coerência com a narração fática para, no pedido, perfazer a quantia de 1.200 salários mínimos (fls. 18). 1.2 - E o elevado valor pretendido pela Impugnada, sem dúvida, deve coincidir com as condições financeiras desta, pois o valor perseguido a título de indenização por dano moral tem relação direta com a situação financeira do suposto ofendido. 1.3 - Além destas conclusões, nos autos existem elementos de prova suficientes para formar a convicção e a certeza de Vossa Excelência no sentido de que a Impugnada em nada amolda-se ao que se entende por pobre na acepção jurídica do termo. 1.4 - Assim, alega a Impugnada que realizou cirurgia plástica, bem como informa que arcou com alguns custos. Ora, se isso foi possível para a realização da cirurgia, por certo que também poderá ser com as despesas processuais. 1.5 - Esse é o entendimento do próprio Tribunal de Al çada do Paraná, em uma das suas mais recentes decisões, senão veja-se: Agravo de Instrumento. Benefício da justiça gratuita. Ausência de justificativa fática para sua concessão. Indeferimento pelo juiz. Possibilidade. Interpretação finalística das normas consubstanciadas na lei 1060/50 que se sobrepõe à literalidade dos preceitos nela contidos. Inexistência nos autos de elementos que permitam aferir a real necessidade da gratuidade requerida. Decisão mantida. Agravo desprovido. Agravo de Instrumento nº 0186122-1, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Zarpelon. J. 26.02.2002, unânime. 1.6 - Diga-se ainda que, inclusive, esse é também o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "negou pedido de assistência judiciária gratuita a uma dona de casa que exigia uma indenização por danos morais contra clínica onde realizou tratamento estético sem alcançar o resultado esperado. Os Ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJISP), segundo a qual, se ela teve condições de arcar com uma despesa de R$ 1,8 mil para se submeter a um tratamento para enrijecer a musculatura, poderia também, em princípio, pagar despesas processuais." In www.e-juridico.com.br 1.7 - Por tais razões, nestes autos (AG 469303) "A relatora do,processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a não concessão à dona de casa dos benefícios da justiça gratuita, decorreu do exame do conteúdo fático do processo. `Ainda que existente declaração de Sandra Rizzo de não poder arcar com as despesas processuais, registre-se que o TJ/SP levou em consideração, inclusive o fato de Sandra ter contratado serviços de estética, no ano de 1999, pelo elevado valor de R$ 1,8 mil que deve ter sido suportado pela própria ou por seu marido, o que, embora não exclua a possibilidade de concessão de assistência judiciária, é indício de que ela tem meios para arcar com as despesas do processo', concluiu a ministra." In op cit, www.e-juridico.com.br. 1.8 - Tal decisão v isa justamente coibir que situações como o da Impugnada ocorram e, sobre isso muitos magistrados paranaenses - com acerto e com fundamento no artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 1060150 c/c o artigo 134 da Constituição Federal - têm entendido que se a parte interessada realmente for pobre, na acepção jurídica do termo, deve procurar os serviços da Defensoria Pública e/ou dos Escritórios Modelos, não se admitindo a contratação de advogado particular. 1.9 - Ainda, embora "necessidade" se presuma, fácil constatar que a Impugnada não faz jus aos benefícios que f
