EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 401.121-6, DUPLICATA - NULIDADE - LIMINAR - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, Rel. Toledo Silva

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 401.121-6. Relator: Toledo Silva.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

TÍTULO DE CRÉDITO — DUPLICATA - NULIDADE - LIMINAR - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA

Recurso
Apelação 401.121-6
Tribunal
Relator
Toledo Silva

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO ..... DA ......ª VARA CÍVEL ...... ..... , pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua ........., na cidade de ...., Estado do ....., vem, mui respeitosamente, perante V, Excelência, por intermédio de seu Procurador Judicial, adiante assinado, com endereço na Rua ......., na cidade de ......., Estado do ....., onde recebe avisos e intimações, para de conformidade com o disposto no Art. 867 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA COM PEDIDO LIMINAR contra: ....... , pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua ...., bairro ......., na cidade de ......, Estado de ....., com base nas relevantes razões, de fato e de direito, que passa a expor: DOS FATOS 1. A Requerente foi surpreendida pelo "aviso de protesto" pelo ..........Tabelionato de Protesto de Títulos (....) , desta Comarca de .......... , "Protocolo nº .......", para que pagasse o valor ali constante, sob pena de protesto, tudo como consta do documento em anexo. 2. Consoante se infere do referido aviso, trata-se de DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, correspondente a Espécie DPS nº ......, com vencimento em ....., no valor de R$ ....., (....), emitida pela Suplica conta a Suplicante. 3. Ocorre, que a Requerente não tem o menor conhecimento da devida prestação do serviço que corresponda efetivamente à duplicata ora levada à protesto, nem mesmo recebeu a Duplicata/fatura, para a devida comprovação do respectivo serviço ou fornecimento de mercadoria, cujo valor, temos certeza, foi emitido irregularmente, sem qualquer embasamento, motivo do presente pedido. Alias, nem poderia ser de outra forma, pois a caracterização do protesto, no mundo dos negócios, violaria cláusulas contratuais de interesse e, ocasionaria à Requerente, perdas irreparáveis, pela necessidade que tem em conseguir, seguidamente, "Certidões Negativas", em diversos órgãos para participar de licitações ou concorrências e, com o protesto, seria inevitável o seu prejuízo e a continuação normal de suas atividades, bem relacionadas. 4. De qualquer forma, justa é a pretensão a Suplicante, em pretender Sustar o Protesto do título emitido, vez que a duplicata sacada contra a Suplicante, não representa obrigação nem débito líquido e certo, pois, sem o devido aceite e falta de comprovação da Nota Fiscal ou entrega de mercadoria, que corresponda ao presente título, sem qualquer origem, é nula de pleno direito servindo o protesto de meio coercitivo para exigir valores indevidos. 5. O protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que goza a Suplicante na praça, eis que trata-se de empresa comercial conceituada no ramo de construções. 6. Pretende a Suplicante, com medida intentada, evitar seja lavrado protesto do título cambial nulo de pleno direito, vez que emitido sem qualquer origem legal, bem como obstaculizar hipotéticos efeitos da mora emergente da referida cártulas, que poderá atingir não só o crédito como o patrimônio da Autora, com conseqüências imprevisíveis, irreversíveis e de difícil e incerta reparação. 7. O relato dos fatos no presente pedido demonstra que o título em tela não tem curso legal, configurando, desde logo, a presença dos requisitos indispensáveis para o deferimento da guarida pretendida, especialmente quando se trata de título emitido sem causa em operação mercantil ou prestação de serviços. 8. No mais, os elementos que configuram o direito de Suplicante estão traduzidos na inexistência de qualquer fundamento para cobrança do valor pretendido, a ponto de justificar os parâmetros jurídicos da legalidade, cuja proteção judicial é pleiteada, haja vista que trata-se, à evidência, de meio coercitivo para locupletamento sem causa, na medida em que inexiste origem para a emissão da cártula. 9. Ora, sendo o título sem c ausa, o ônus de provar a existência do negócio, contrato e valores cabe a ré "DUPLICATA. CAUSA DO TÍTULO". "Ônus Probandi" DO EMITENTE." A DUPLICATA É TÍTULO CASUAL, E COMPETE À VENDEDORA PROVAR A CAUSA DO TÍTULO; TAL ÔNUS NÃO SE TRANSFERE À AUTORA, QUE NÃO TEM DE PROVAR FATO NEGATIVO. (TAC-sp, 8º C.C., Apelação 401.121-6, Rel. Juiz Toledo Silva)' 10. Veja-se que a prova de que a emissão do título sem origem, não é da Autora, mas do emitente, vez que eventuais operações mercantis ou prestação de serviços, deverá ter registro nos livros contábeis ou blocos de nota fiscal. A pr