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STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.141-8, PODER JUDICIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ACORDO FIRMADO ENTRE ADVOGADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.141-8.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Em revisão editorial

AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — PODER JUDICIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ACORDO FIRMADO ENTRE ADVOGADOS

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.141-8
Tribunal
STF

Ementa

MINUTA DE AGRAVO AGRAVANTE: ........... AGRAVADOS: .............. EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES A Agravante, em ......, ao tentar efetuar uma compra pelo sistema de televendas percebeu - de maneira inesperada - que havia restrições em seu nome, impossibilitando a efetuação de compras à crédito. Tentando reverter a injustiça desta situação, contratou, para representá-la em juízo, os serviços profissionais da advogada ......, como comprova a procuração ad judicia em anexo (doc.01). Proposta a lide, em ...., comprovada pela exordial que segue em anexo (doc.02), cujo feito foi distribuído à MM 9ª Vara Cível da Capital, processo No. 1015/96, a mesma transcorreu normalmente até que, em 4 de dezembro de 1998, M. N. S. M., provavelmente agindo em co-autoria, nos termos do artigo 28 do Código Penal Brasileiro, com P. P. W. G., celebrou com a parte contrária, à revelia da Agravante, um termo de acordo que deu cabo do processo citado ut supra. Segundo tal acordo, ora anexado (doc.03), a empresa-ré entregou a Ré, neste ato patrona da Agravante, o cheque nº ........, no valor de R$ ..... sacado contra o banco ...., agência .... Entretanto, os Agravados não deram conhecimento à Agravante do acordo que subscreveram, e tampouco repassaram à mesma a quantia acima citada e que era sua por direito. A Agravante só veio a saber da existência de tal acordo em meados de ........, ou seja, um ano ou mais após os Réus receberem a quantia de R$ 10.000,00 da qual fazia jus. Ao inquirir a M. N. S. M. a respeito do numerário proveniente do acordo, a mesma lhe disse que fez uso do dinheiro para fins particulares e que, assim que possível, devolveria a quantia monetariamente corrigida. Ocorre, porém, que a M. N. S. M. postergou o pagamento por mais um ano, vindo somente a efetuar um acordo com a Agravante em meados de janeiro do corrente ano, p. p., por intermédio de três cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 20.000, 00 (vinte mil Reais). Por sua vez, tais cheques, ao serem depositados na conta-corrente da Agravante, foram estornados, por duas vezes, pelo sacado por insuficiência de fundos na conta-corrente da Agravada. Inconformada com a atitude da Agravada, a Agravante propôs, contra a mesma, em março do corrente ano, perante a Vigésima Primeira Vara Cível do Foro Central da Comarca de .......... uma Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Somente após a propositura desta ação judicial, a Agravada, vendo-se pressionada, depositou na conta-corrente da Agravante a quantia de R$ .......), dando fim à ação de execução. É inegável, destarte, que a conduta dos Agravados causou graves danos, tanto de ordem patrimonial quanto de ordem moral à Agravante, e, mesmo após sucessivas e infrutíferas tentativas de dirimir amigavelmente o litígio em questão, não restou outra alternativa à Agravante senão recorrer à Prestação Jurisdicional do Estado, objetivando a indenização a qual faz jus. Tendo procedido ao feito, qual não foi a sua surpresa ao observar que, em clara afronta aos dispositivos constitucionais do art. 5º, LXXIV, bem como à lei 1.060/50 em seu art. 4º, o Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da Sexta Vara Cível do Foro Central desta Capital achou por bem indeferir - sem, no entanto, fundamentar pormenorizadamente sua decisão, ao arrepio do mandamento expresso no art. 5º, caput, da Lei 1.060/50 - pedido formulado de assistência judiciária por entender, dentre outros, que a Agravante possui condições de provento próprio, podendo arcar com as custas processuais, pelo simples motivo de ter a mesma o ofício - assalariado - de contadora. Ignora assim o Juízo o fato de que a simples declaração da Agravante, de encontrar-se empobrecida e sem recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como exemplifica ampla jurisprudência do 1º Tribunal de Alçad a Civil do Estado de São Paulo: ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Ela deve ser concedida à só afirmação da pobreza jurídica e à formulação do requerimento - art. 1º, da Lei 7.115, de 29.9.1993 - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 744.141-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante .... e agravada .... ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratu