TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
CONTRATO — INDENIZAÇÃO - PRECEITO COMINATÓRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SEDE DA EMPRESA REQUERIDA - CONTESTAÇÃO - ART.100, IV, D/CPC
- Recurso
- RESP 1760/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fleury Fernandes
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ AUTOS Nº........ ...., já qualificada nos autos de Indenização cumulada com preceito cominatório proposta contra ............, através de seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO à EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, argüida pela requerida, o que o faz da forma a seguir: Aduz a excipiente que, por tratar-se de pessoa jurídica e não possuir filial ou sucursal nesta comarca, o foro competente para a ação interposta, seria o do lugar onde está a sua sede, conforme nota do art. 100, IV, a, do CPC, interpretado em sincronia com o art. 35, IV do Código Civil. Contudo, equivoca-se a excipiente. "In casu", por tratar-se exclusivamente de ação indenizatória por descumprimento contratual cumulada com preceito cominatório, o foro competente para a presente demanda, consoante ao disposto no art. 100, IV, d, do CPC, é aquele onde a obrigação deve ser satisfeita. Cumpre consignar, que a jurisprudência é pacífica neste sentido: ACÓRDÃO N.º 3700 - 5ª Câmara Cível - TJ-PR PROCESSO N.º 76355500 - Agravo de Instrumento Rel. Des. Fleury Fernandes - Data do Julgamento: 01/06/1999 Decisão: Decide o Tribunal de Justiça do Paraná, por sua 5ª Câmara Cível, a unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso - Ementa: Exceção de Incompetência. Ação que busca o cumprimento da obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, decorrentes de contrato verbal de fornecimento de produtos destinados ao ramo agrícola, pecuários e conexos. Competente para tanto é o foro do domicílio do autor. (art. 100, IV, "D", do CPC). Agravo Provido. ACÓRDÃO N.º 16295 - 2ª Câmara Cível - TJ-PR PROCESSO N.º 78587500 - Agravo de Instrumento Rel. Des. Sidney Mora - Data do Julgamento: 11/08/1999 Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Ementa: Exceção de Incompetência argüida em autos de ação de indenização por descumprimento contratual. Aplicabilidade "in casu", do artigo 100, inciso IV, letra "D", do Código de Processo Civil. Agravo Desprovido. "o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente, não apenas para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, como para a demanda que pleiteia indenização em virtude do inadimplemento" (In STJ, RESP 1760/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU-I 28/05/90, p. 4731). Portanto, por não se tratar de demanda de natureza pessoal, como quer fazer crer a excipiente, a regra que deve prevalecer é a do art. 100, IV, d, do CPC e não a regra genérica inserida no art. 94 do mesmo diploma legal. Diante do acima exposto, resta cristalina, a competência da Comarca de ....... para julgar o presente feito, razão pela qual, a excepta requer: a) A total improcedência da exceção argüida pela excipiente, bem como seja esta compelida a arcar com as custas e honorários advocatícios advindo de tal ato. b) Depoimento pessoal da excipiente, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntadas de novos documentos, caso Vossa Excelência entenda necessária a produção de provas. N. Termos, P. Deferimento. ........, .... de ........ de ........ ...... OAB/....
