TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
DIGITADOR — LER - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - TENOSSINOVITE - ACIDENTE DO TRABALHO - EQUIPARAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... Autos nº .... ..., já qualificada nos autos de pedido de indenização proposta contra ..... vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão que julgou improcedente a presente ação, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, de conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo, requerendo, para tanto, seu regular recebimento e, após, o devido encaminhamento ao Egrégio Tribunal, para recebimento e provimento. N. Termos, P. Deferimento. ......, ..... de ........ de ........ ....... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL: RAZÕES DA APELAÇÃO Apelante: ....... Apelado: ..... Origem: ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...... Autos nº: ...... Colenda Câmara: Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, onde a recorrente pretende ver-se indenizada pelo recorrido, sendo que o MM. Juiz singular entendeu por bem julgar improcedente o feito. Tal decisão não pode ser mantida, face os robustos argumentos sustentados pela recorrente, os quais em síntese são os seguintes: A recorrente trabalhou para o Banco recorrido por um período de aproximadamente ..... anos, sendo que nos últimos seis anos, laborou na função de caixa de banco, com carga horária, em média de 7 horas diárias, exclusivamente com digitação em terminal de computador. Após sua saída do Banco recorrido, transcorridos cinco anos, começou a sentir fortes dores na mão direita, especialmente no pulso direito, posteriormente teve como diagnóstico médico a doença denominada de TENOSSINOVITE, conhecida como a doença dos digitadores. Os documentos médicos juntados aos autos com a inicial e após pelo hospital das clínicas, demonstram de forma satisfatória o diagnóstico em comento, bem como demonstram, ainda, a odisséia da recorrente, em submeter-se a constantes fisioter apias, tomar medicamentos e submeter-se a dores constantes, em virtude de tal doença. Uma das teses da defesa do recorrido e em parte acatada na sentença, é a falta de juntada pela recorrente, com a inicial do documento denominado CAT. No entanto, como muito bem noticiado na inicial e no transcorrer processual, tal documento é emitido quando o acidentado ou acometido de LER ainda está nas suas atividades laborais junto ao seu empregador. No entanto, não foi e não é o caso, pois a recorrente já havia se desligado, há tempo, do ora recorrido e, fatalmente, o CAT não seria emitido. Neste trilhar é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, vejamos: "Para as "doenças ocupacionais", que são de evolução lenta e progressiva decorrentes da agressividade do ambiente de trabalho ou da atividade laborativa, não é possível definir a data do início, o que motivou a necessidade de se determinar a DAT (data de acidente de trabalho) por meio de lei e, na falta de previsão legal para o caso, a jurisprudência já apontou outros critérios para se estabelecer a data a ser considerada como ocorrência do acidente, em sentido amplo." "Pelo critério legal, de acordo com o art. 23 da Lei 8213/91 e adotado administrativamente pelo INSS, a DAT será a data em que foi feita a comunicação da doença à empresa..." "Ainda há a hipótese de o empregado pleitear judicialmente seus direitos acidentários após a rescisão do contrato de trabalho da empresa em que adquiriu a doença (tecnopatia ou mesopatia), daí, não importa se acaso se encontra desempregado ou se está em outro ambiente de trabalho, a DAT será o dia de seu desligamento daquela, em razão do estabelecimento do nexo etiológico" (JUANG YUH YU, in Ação Acidentária, ed. Atlas/1988, pg. 19). Quanto a questão da falta de culpa grave, também levantada pelo recorrido, deve ser ultrapassada, pois, conforme asseverado na inicial, a recorrente trabalhou como digitadora nos últimos seis anos de atividade no banco, com carg a horária de sete/oito horas por dia. Veja-se que tal situação não foi impugnada em momento algum pelo Banco recorrido, o que a torna incontroversa. Deve-se ressaltar que a legislação própria, prevê uma jornada de trabalho especial para empregados que laboram em tal atividade, sendo jornada de seis horas, com intervalo de dez minutos, a cada 50 minutos de trabalho. Ora, como é sabido, tal intervalo não existiu. Assim, põe por terra a tese do recorrido de que não laborou com culpa para a ocorrência do evento. O principal ponto a ser rebatido, é o nexo de casualidade do evento com as atividades desenvolvid
