TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Em revisão editorial
EXECUÇÃO — TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS INFRINGENTES - REVOGAÇÃO DA PENHORA - GARANTIA DE JUÍZO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL -
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ........ Autos de Embargos Infringentes nº......... ..... e OUTRO, já qualificados nos autos em epígrafe, interpostos por BANCO ...., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso especial interposto. N. Termos, P. Deferimento. ........., ...... de ..... de ....... ....... Advogado EGRÉGIA TURMA CONTRA RAZÕES À RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE: BANCO ........... RECORRIDO: ........... Embargos Infringentes nº........ PELO RECORRIDO: O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do recorrido ou afasta os fundamentos do r. Acórdão proferido pela ....ª Câmara Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias. A recorrente alega, em síntese, tão somente: a) a inadequação da via processual eleita pelos ora recorridos, objetivando a revogação da penhora; b) a garantia do juízo, muito embora não integralmente; c) a improcedência dos embargos à execução, diante da preclusão da desconstituição do título e da ausência de impugnação do título. Não existe no presente recurso especial, qualquer questionamento quanto ao fato de ser o bem, objeto da constrição judicial, impenhorável, o que o torna novamente incontroverso. As alegações elencadas, no entanto, são totalmente improcedentes. Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à execução forçada. Configuram eles, incidentes em que o devedor procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilid ade patrimonial etc. Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito, podendo ser subdivididos em: a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo; b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como os que tratam da impenhorabilidade, matéria do caso em tela: Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora, inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal. É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso V. Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo 745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença: "quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Como se depreende, não há exigência de simultaneidade das alegações. São, portanto, independentes umas das outras. O ordenamento jurídico não obriga que a parte apresente todas as matérias de defesa em sua peça processual, isso porque nem sempre elas ocorrem ao mesmo tempo. Apenas lhe concede a faculdade de assim agir. Ex positis, segue entendimento jurisprudencial: - "Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇA DA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL - N.º do Processo: 110163700 -Comarca de Origem: LONDRINA Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 26/10/98 - N.º de Arquivo do Acórdão: 8335 Data de Publicação: 12/02/99 Ementa: PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. Bens que guarnecem a residência dos devedores e que não se enquadram no conceito de supérfluos. Recurso Provido. Bens excepcionados da impenhorabilidade, somente são aqueles compreendidos no art. 2 , da lei n.º 8009 /90, por não influírem nas condições de habitabilidade que a lei objetiva dar a família ao garantir-lhe
