MEDIDA CAUTELAR
DEPÓSITO PARA SUSTAR PROTESTO
EXECUÇÃO — EMBARGOS - ART. 741/CPC - ART. 743/CPC - PENHORA DE COTAS EMPRESARIAIS
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .........-.... Autos nº ...... ....., já qualificados nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos contra ......, por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão que julgou improcedente a ação, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo, requerendo, para tanto, seu regular recebimento, e, após, o devido encaminhamento ao Egrégio Tribunal, para recebimento e provimento. N. TERMOS, P. DEFERIMENTO. ......., ..../..../..... .......... Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL: RAZÕES DA APELAÇÃO. Apelante: ........... Apelado : ......... Origem: .....a Vara Cível da Comarca de ....... Autos nº: ........ Colenda Câmara: Os apelantes ingressaram com embargos dos devedores consoante ao disposto nos artigos 741, inciso V e 743, inciso I, ambos do CPC, haja vista que, houve excesso de execução e de penhora. Os embargos à execução constituem a via procedimental própria para opor-se à execução forçada. Configuram incidentes em que o devedor procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou de reduzir-lhes a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc. Os embargos do devedor são classificados quanto ao direito da execução e quanto aos atos de execução. Nos primeiros, o devedor impugna o direito de propor a execução forçada. Já nos embargos aos atos executivos, o devedor contesta a sua regularidade formal. São, pois, embargos de rito ou de forma, não de mérito, podendo ser subdivididos em: a) embargos de ordem: os que visam à anulação do processo; b) embargos elisivos, supressivos ou modificativos dos efeitos da execução, como os que tratam da penhorabilidade. Esse entendimento vem corroborado pelo artigo 745, conjugado com o 741, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, autorizadores de embargos à execução onde haja nulidade processual de atos praticados no juízo executivo até a penhora, inclusive quanto esta atingiu bens impenhoráveis ou importou prejuízo do direito de nomeação pelo executado, segundo a gradação legal. É nesse sentido o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in "Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar", vol. II, 12ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 282, ao comentar o citado artigo 741, inciso V. Isso tudo sem contar, ainda, com a amplitude concedida pelo mencionado artigo 745, que acentua, extrapolando as limitações próprias da execução de sentença: "quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento", neste sentido, a boa jurisprudência: "TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 116752800 Comarca de Origem: GOIOERE Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 08/02/99 Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, deram provimento Data de Publicação: 05/03/99 Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCARIO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. RECURSO PROVIDO. EMBORA O PALCO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO DE INCIDENTES DECORRENTES DA PENHORA SEJA OS AUTOS DA EXECUÇÃO, NADA OBSTA QUE EXCEPCIONALMENTE E POR CELERIDADE PROCESSUAL, TAL MATÉRIA ENCONTRE SOLUÇÃO NOS EMBARGOS." "TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ - APELAÇÃO CÍVEL - N.º do Processo: 110163700 Comarca de Origem: LONDRINA Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 26/10/98 - N.º de Arquivo do Acórdão: 8335 Data de Publicação: 12/02/99 PENHORA. Impenhorabilidade. reconhecimento em sede de embargos. Admissibilidade. A impenhorabilidade constitui matéria suscetível de apreciação tanto em incidente da execução como em sede embargos. Penhora. pressuposto de admissibilidade dos embargos a execução. caráter satisfativo desta. inalterabilidade. A penhora constitui-se em pressuposto de admissibilidade dos embargos. sua nulidade provoca a ineficácia dos atos subseqüentes, restando inalterado o caráter satisfativo da execução. Penhora Nulidade. Questão incidente. Decisão não terminativa. Verba honorária advocat
