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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ART. 77/CPC - CHAMAMENTO AO PROCESSO - CHAMAMENTO DO DEVEDOR - RÉU FIADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

LOCAÇÃO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ART. 77/CPC - CHAMAMENTO AO PROCESSO - CHAMAMENTO DO DEVEDOR - RÉU FIADOR

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. Distribuição por Dependência Autos nº ... - Execução de Título Extrajudicial ..., brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº ..., inscrito no CPF sob nº ..., e ..., brasileira, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG nº ..., inscrita no CPF sob nº ..., casados entre si, residentes e domiciliados na Rua ..., nesta Capital, Executados no processo em epígrafe, proposto por ... e ..., devidamente qualificados, em trâmite por essa Egrégia Vara e Cartório, vêm, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador (procuração anexa), o advogado que adiante assina, com escritório estabelecido no endereço constante do rodapé desta peça, onde recebe intimações e notificações, interporem o presente CHAMAMENTO AO PROCESSO do Sr. ..., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., nesta Capital, com fulcro nos artigos 77, inciso I, c/c com o art. 598, ambos do CPC, pelos motivos e na forma seguintes: ... e ... intentam contra os ora requerentes, nesse digno Juízo, Ação de Execução de Título Extrajudicial, pleiteando pagamento da quantia de R$ ..., da qual dizem ser devedor o locatário, a favor de quem os requerentes prestaram fiança. Portanto, os ora requerentes, não são devedores exclusivos, visto que, pelo contrato firmado (incluso nos autos), vislumbra-se, como devedor principal e solidário, o Sr. ..., que deve integrar o feito. O chamamento do devedor principal, na ação em que os fiadores figurarem como réu, é admissível, tal como permite o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal permissão encontra respaldo no art. 598 do CPC, pois, de acordo com sua redação: "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento". Ainda, segundo Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª Ed. , tomo II, arts. 46 a 153, Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 162/163: "Ou se admite que o réu, no processo dos embargos do devedor, chame ao processo qualquer das pessoas de que cogita o art. 77, ou não se admite. Os embargos do devedor são outra ação; mas contra-ação, dir-se-á, é defesa. O devedor está no processo, em defesa contra a execução, mas no art. 78 só se fala de "réu"(no prazo para contestar), e quem "impugna, nos embargos do devedor, é o exeqüente. Se o devedor executado é o fiador, nos embargos do devedor pode ele, que está se defendendo, chamar ao processo o devedor afiançado para que, ao serem julgados os seus embargos, a sentença, que, aí, o condenou e lhe executara os bens, tenha eficácia de título executivo contra o devedor que não pagara. ...... Nos embargos do devedor não se pode, dir-se-á, pedir que não se execute o réu em ação executiva de título extrajudicial. Ora, não é isso o que se pede, mesmo em ação de embargos do devedor: o que se pede é apenas o chamamento ao processo. ....... Nas duas espécies, tem o juiz de suspender o processo de embargos do devedor (arts. 79 e 72); e, uma vez que, aí, o embargante é o autor, a comparência do chamado ao processo o faz litisconsorte do embargante e pode aditar à petição dos embargos do devedor, com a citação do embargado, que é réu na ação de embargos do devedor e é autor na ação executiva". Da mesma forma, este é o ensinamento do mestre Athos Gusmão Carneiro, in "Intervenção de Terceiros", 6ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996, pg. 100-101: "Chamamento ao Processo. É admissível em ação proposta pelo Credor somente contra o Fiador - hipótese em que o fiador chama ao processo o seu afiançado - formando o litisconsórcio passivo. Na ação promovida pelo credor apenas contra o fiador, este poderá chamar ao processo, formando litisconsórcio passivo, o seu afiançado, "devedor principal". Assim procedendo, o fiador não apenas garante a vantagem processual prevista no art. 80, como também poderá em tempo o portuno exercitar o chamado "benefício de ordem". Realmente, pela lei civil ao fiador (salvo quando se obrigou como "principal pagador", isto é, solidariamente) assiste, em princípio, direito de exigir sejam preferentemente executados bens do devedor, já que ele, fiador, constitui-se responsável pela dívida apenas em caráter subsidiário. O chamamento é, portanto, para o fiador o instrumento processual que lhe permitirá, quando da execução, nomear à penhora "bens livres e desembargados do devedor" (CPC, art. 59)" Isto posto, suspenso o processo principal, na forma presc