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RESTITUIÇÃO - EXECUÇÃO - CARTA DE SENTENÇA - LEI 8.906/94 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

RESCISÃO CONTRATUAL

ARRAS — RESTITUIÇÃO - EXECUÇÃO - CARTA DE SENTENÇA - LEI 8.906/94 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DESTA CAPITAL O subscritor que esta assina é procurador da então co-ré ..., em os autos nº ..., de Ação de Restituição de Arras promovida por ... contra ... e outra, (cuja demanda não mais incide sobre a pessoa de ..., na conformidade da inclusa CARTA DE SENTENÇA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue: 1. A autuação de mencionada carta de sentença; 2. Após, nos termos dos arts. 23 e § único do art. 24 da Lei 8.906/94, o subscritor tem autonomia para requerer a execução do julgamento, relativamente à verba de sucumbência dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte ex-adversa. 3. Assim, na forma da lei, traz-se em anexo memória de cálculo1, a qual fica fazendo parte integrante deste petitório. POSTO ISSO com arrimo ainda nos arts. 605 § único e 652 e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência que se digne em determinar a citação da executada (na Rua ...) via mandado (CPC, arts. 221, Inciso II c/c 222 d para que no prazo de 24 horas pague a importância apurada - R$ ..., devidamente corrigida, inclusive custas e diligências inerentes à execução da sentença, além da verba honorária a ser fixada ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, advertindo-se, ainda, que poderá embargar, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora. Outrossim, que se intime também da penhora o respectivo cônjuge da devedora, se presentemente casada for e/ou em união estável, acaso a penhora recaia em bens imóveis, na forma da lei. Acaso não seja encontrada, sejam-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo, na forma que faculta o art. 653 do Caderno Processual Civil, observando-se o dispositivo seguinte, autorizando, de pronto, a faculdade prevista nos §§ do art. 652. Requer-se, desd e já, o benefício de ordem previsto no § 2º do art. 172. Dá-se à execução o valor de R$ ... N. Termos, P. Deferimento. ..., ... de .... de ... .......... Advogado 1. Código de Processo Civil, art. 604.