PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESCISÃO CONTRATUAL
ACIDENTE DO TRABALHO — LER - TENOSSINOVITE - BANCO - DIGITADOR - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - CAT
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ....... Vara Cível da Comarca desta Capital ..... ....., já qualificado nos autos de n.º .... de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DANOS MORAIS em que é Réu, sendo Autora. ......, vem respeitosamente à presença de V. Ex., por seu advogado e procurador ao fina assinado, a fim de apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz pelos motivos de fato e razões de direito que adiante passa a expor: 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de Ação ordinária de indenização pela ocorrência de danos morais e materiais, que teriam sido suportados pela ora Autora em função do aparecimento de uma moléstia denominada "tenossinovite", cuja causa estaria diretamente ligada às funções de digitadora que teria desempenhado junto ao ora Réu, incapacitando-lhe para o exercício da função de digitadora, o que também lhe causaria incômodos e constrangimentos. Embora trate-se de ação de indenização cujo fato danoso é um suposto acidente de trabalho, a Autora não apresentou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que é documento essencial tanto para caracterização do próprio acidente como para propositura de qualquer ação fundada neste evento danoso. Outro fato que também causa extrema estranheza, é justamente o imenso espaço de tempo entre o desligamento da ora Autora dos quadros funcionais do Banco e o suposto diagnóstico da doença. Segundo suas alegações, embora tenha a autora se desligado em ......, a moléstia somente teria sido diagnosticada, sete anos depois, no ano de ....... Por conta disto, pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que teria suportado. Os danos materiais, se restringiriam à perda parcial de sua capacidade laborativa, uma vez que não poderia mais exercer a função de digitadora pelo mesmo período e com o mesmo desempenho que exercera anteriormente. Os danos morais, por sua vez, estariam centrados no incômodo e constrangimentos supostamente suportados em razão da existência da moléstia. Como se verá a seguir, todavia, a pretensão da ora Autora sequer pode ser processada e apreciada, uma vez que não reúne as condições necessárias de procedibilidade, por não terem sido apresentados os documentos essenciais para tanto. Além do que, no mérito seus pedidos são integralmente improcedentes, do resultado danoso. Caso contrário, tendo o empregador utilizado de todos os meios de prevenção que lhe eram exigidos, os danos se restringem exclusivamente à cobertura do próprio INSS. Quando o empregado lesado resolve acionar o empregador pela ocorrência do evento danoso, dois fatos devem estar absolutamente claros e comprovados: a) a incontestável ocorrência do acidente de trabalho; b) a culpa grave do empregador na consecução deste resultado danoso. E é fundamentalmente para comprovação inafastável do acidente de trabalho, que o art. 129, inc. II da Lei 8.213/91, exige que nos litígios envolvendo acidentes de trabalho seja apresentada prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. No caso dos autos, como sequer houve comprovação do evento danoso que se pretende seja indenizado, principalmente diante (Ia ausência de apresentação de documento essencial exigido por Lei, a Autora torna-se carecedora de ação, por ausência de condição de procedibilidade. De acordo com o art. 283 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Isto permite afirmar, por outro lado, que a ausência de documento essencial impede a apreciação do pedido, por faltar à ação condição essencial para seu processamento. Somente após a comunicação do evento danoso ao INSS e através da análise pericial realizada por este órgão, é que se constata se houve ou não acidente de trabalho. É justamente em razão disso que a Lei 8.2 13/91 (citada pela Autora no último parágrafo da fl. ...) dispõe, em seu art. 129, Inc. II, que: Os litígios e medidas cau telares relativos a acidentes de trabalho, serão apreciados.: I - (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CA T. " Não obstante a ora Autora ter dispensado a propositura da ação segundo o rito sumário, a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, continua sendo essencial e indispensável para a efetiva comprovaçã
