CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CANCELAMENTO DE PROTESTO — ADITAMENTO DA INICIAL - ART. 294/CPC - ART. 264/CPC - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO - NULIDADE DO PROTESTO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TJPR
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ Autos:...... ...., devidamente qualificada no autos, através de seu advogado ao final firmado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL de Cancelamento de Protesto, c/c pedido de liminar de antecipação de tutela, conforme art. 294 do CPC, proposto em face de ....., pelas razões de direito e de fato a seguir. I - DA POSSIBILIDADE PARA O ADITAMENTO 1. É claro o entendimento do artigo 264 do CPC, que discorre sobre o aditamento da petição inicial. Não estando efetivada a citação do réu, é possível ao autor o aditamento. 2. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "Acordam os juizes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, porem negar provimento ao recurso. Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que admitiu o aditamento da petição inicial. Pretensão a revogação daquela decisão, considerando preclusa a oportunidade para o mencionado aditamento. Recurso improvido. Promovido o aditamento antes da citação do réu, não comente gravame a este a decisão que o admite." (TJPR - AG. 579786000 - 4ª CC. - Rel.: WILSON REBACK. Jul.: 27/08/1997). II - DOS FATOS 3. Foi proposta ação de cancelamento de protesto juntamente com pedido de liminar de antecipação de tutela, tendo em vista o pagamento parcial do título que ensejou o protesto. A ação foi distribuída para a ....º Vara Cível da Comarca de ......, onde foi autuada sob o nº ........ 4. Entretanto, existe a necessidade do aditamento da petição inicial, conforme disponibiliza o art. 264 da CPC. Ressalta-se que até a presente data não houve a citação do réu, o que atende os pressupostos para admissibilidade do aditamento. 5. O autor já demonstrou ter efetuado o pagamento de parte do valor referente ao negócio jurídico realizado entre as partes, conforme demonstr a o comprovante de depósito de fls. ...., no valor de R$..... (....). Pagamento este, feito antes do protesto, e que não foi recusado pelo credor. 6. A autora não realizou outro negócio com a ré, neste período de tempo, que refletisse neste depósito de R$........ Sendo que, a própria credora, quando contatada, afirmou estar ciente do depósito efetuado, entretanto manteve o protesto na quantia errada. 7. Considerando que a emissão da duplicata não é obrigatória e, tendo em vista que o devedor pode resgatar a dívida antes da data de vencimento, conforme o art. 9 da lei 5.474/68, o credor deveria agir conforme manda o artigo 3º da mesma lei, ou seja, indicar na duplicada o valor da fatura, mas mencionar o valor líquido a receber, diante do pagamento parcial feito pelo autor. Não fazendo isto, e levando a duplicata a protesto pelo valor da fatura, sem descontar o valor que já havia sido pago, o réu agiu de forma abusiva, na tentativa de receber um crédito ao qual protesto. 8. Senão vejamos: "Direito Civil e Comercial. Nota promissória. Protesto Cambial. Pagamento Parcial do Título omitido nos apontamentos. Cancelamento do protesto. Improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais. Recursos de apelação e adesivos desprovidos. (...) IV - Correto, entretanto, o cancelamento do protesto determinado em sentença, assegurado o direito de renovação do ato da forma escorreita, quando o omite no apontamento do título apresentado em cartório os valores parciais já recebidos. Exercício abusivo de direito, porque o valor sujeito a cobrança não corresponde ao montante correto da dívida não paga. V - Recursos de apelação e adesivo conhecido e desprovidos. (TJDF - AC. 19980110231589 - Rel.: Wellington Medeiros. Jul.: 23/10/2000. DJU - 29/11/2000) 9. Fica claro que não se pode exigir o que já foi pago, e que, resta ao autor, tendo em vista o protesto abusivo, requerer a anulação parcial do título, com o conseqüente cancelamento do protesto . 10. Para demais explanações, remete aos julgados que foram apontados na petição inicial que comprovam da nulidade parcial do título e conseqüentemente nulidade do protesto com o de cancelamento deste. III - DO DIREITO 11. Assim como já exposto o título levado a protesto deve ser declarado parcialmente nulo, conforme preceitua o Novo Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; 12. Está claro no protesto o descaso para o que preceitua a lei da
