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STJ, Apelação Cível ., PASSAGEIRO - BAGAGEM - EXTRAVIO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, Rel. Nilson Naves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .. Relator: Nilson Naves.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

COMPANHIA AÉREA — PASSAGEIRO - BAGAGEM - EXTRAVIO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STJ
Relator
Nilson Naves

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DE ...... PROCESSO Nº ..... ..., por sua advogada, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que lhe move ....., vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRA-RAZÕES à Apelação de fls. ....., requerendo sua juntada aos autos, para oportuna apreciação pelo eg. Tribunal ad quem. N.Termos, P.Deferimento. De .... para ...., em .... ........ Advogada CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante:.... Apelada:.... Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Eminente Relator: 1. O Apelante ajuizou a presente ação em razão do extravio temporário de sua bagagem, quando de viagem em vôo nacional da Apelada. Alega que, quando a mala lhe foi restituída, dela haviam sido retirados uma máquina fotográfica e um casaco de couro, daí porque o Apelante pretendeu receber da Apelada o valor de tais objetos (R$ ....), mais indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no montante correspondente a 100 (cem) salários mínimos. 2. A r. sentença apelada acolheu apenas em parte o pedido, condenando a Apelada a pagar ao Apelante o valor dos danos materiais. Porém, quanto aos danos morais, assim decidiu o MM. Juiz a quo: " 3. Porém, não vejo razoabilidade em creditar-se, pelo desaparecimento temporário da mala, o dano moral. O fundamento central para esta forma de lesão consistente na dor - quer física, quer moral -, sem repercussão patrimonial. Dano moral é todo sofrimento humano. É inegável o aborrecimento e revolta do passageiro, que não teve sua mala devolvida pela incúria do transportador, bem como que o dano moral não compreende apenas casos extremos como nas hipóteses que a Ré cita. Porém, acredito, não ultrapassa a um dissabor, transtorno ou inconveniente que não acarretou maiores conseqüências. Afinal, ainda, a mala não foi entregue no retorno da viagem, quando o Autor já se encontrava na cidade do seu domicílio, e não consta ter existido falta premente ou necessidade excepcional d e qualquer dos objetos que na mala se encontravam. Creio, aliás, que se conceder esta indenização no caso como os autos apresentam constituiria uma forma até de banalizá-la, partindo de um extremo, que não a admitia antes do advento da CF/88, para um aposto, capaz de amparar todos os sentimentos, revoltas ou aborrecimentos." E, assim, a pretensão foi rejeitada nesse particular, distribuindo-se, por conseqüência, os ônus da sucumbência. 3. Inconformado, recorre o Apelante, insistindo na condenação da Apelada a indenizar-lhe os danos morais, porém não mais em montante equivalente a 100(cem) salários mínimos, conforme pleiteara na petição inicial, mas no equivalente a 10.800 salários mínimos. De acordo com o Apelante, teria sido leniente o MM. Juiz de primeiro grau ao conceder indenização apenas pelos danos materiais, não possibilitando a efetiva reparação dos danos morais decorrentes do extravio da bagagem. Para o Apelante, a condenação a esse título era de rigor, inclusive para inibir eventuais comportamentos semelhantes da parte da Apelada. Mas a r. sentença, nesse particular, deu justa e jurídica solução ao feito, não merecendo retoques. 4. Com efeito, não conseguiu o Apelante demonstrar a ocorrência de danos morais em virtude dos fatos narrados. Somente agora, em sede de apelação, o Apelante vem afirmar que a máquina fotográfica era essencial para o exercício de sua profissão. Talvez para tentar sobrepujar a correta observação do MM. Juiz de primeiro grau de que não tendo a mala sido entregue no retorno da viagem, quando o Apelante já se encontrava na cidade do seu domicílio, não teria existido falta premente ou necessidade excepcional de qualquer dos objetos que nela se encontravam. Fosse diferente, o Apelante já teria indicado a necessidade da máquina ainda em primeiro grau de jurisdição. Teria, ademais, comprovado a assertiva, o que não lhe é dado mais fazer, de vez que já superada a fase instrutória da demanda não se podendo suprim ir, outrossim, a instância. Assim, não demonstrada pelo Apelante qualquer circunstância excepcional ou lesão efetiva aos direitos da personalidade, correto concluir-se pela inexistência de dano moral, tal qual o fez o r. Juízo monocrático. Também o eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu em caso semelhante ao de que se trata que: "Dano moral é todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Simples sensação de desconforto, de aborrecimento, causado pe