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STF, ACIDENTE DO TRABALHO - ACORDO EM VARA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ART. 522/CPC - AGRAVO RETIDO - ART. 467/CPC - COISA JULGADA MATERIAL, Rel. Aroldo Plínio Gonçalves
BRASIL. STF. Relator: Aroldo Plínio Gonçalves.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
INDENIZAÇÃO — ACIDENTE DO TRABALHO - ACORDO EM VARA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ART. 522/CPC - AGRAVO RETIDO - ART. 467/CPC - COISA JULGADA MATERIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Aroldo Plínio Gonçalves
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... - ........ AUTOS ....../.... ............, já qualificada nos autos de ação indenizatória proposta por ............., por intermédio de seus procuradores, com o devido respeito e na forma do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de A G R A V O R E T I D O por não se conformar com a decisão interlocutória de fls. ... proferida pelo MM. Juiz, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Por ocasião da contestação, a ora agravante, em preliminar, protestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de tratar-se de coisa julgada, haja vista que, em audiência realizada na .....ª Vara do Trabalho da Comarca de ........, em data de ..../..../...., conciliaram as partes no pagamento pela reclamada (ora agravante) no importe de R$ .............. Pelo recebimento, o Autor deu quitação de todos os pedidos e declarou que a importância supra referia-se à indenização de acidente de trabalho, conforme Termo de Audiência juntado às fls. .... dos autos. Ocorre, que o MM. Juiz de Direito, entendeu que a preliminar argüida por ocasião da defesa, reproduz apenas matéria de mérito, não se tratando nem de coisa julgada e nem de transação a que se refere o artigo 269, III do CPC, e sim de transação alegada em defesa assemelhando-se àquela lembrada pelo artigo 485 inciso VIII, do CPC Data Vênia, equivoca-se o nobre julgador, posto que o acordo homologado pelo juízo trabalhista, reveste-se de coisa julgada, ficando dessa forma solucionada a questão suscitada na exordial bem como, imune de discussão ou qualquer modificação. Torna-se portanto, impossível a rediscussão da matéria, sob pena de ferir a eficácia e a autoridade da sentença da MM ....ª Vara do Trabalho de .......... O art. 467 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como sen do "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". No conceito de LIEBMAN, "a coisa julgada deve ser entendida como uma maneira ou uma qualidade, pela qual o efeito se manifesta, qual seja a sua imutabilidade e indiscutibilidade..." Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil: Art. 468. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Ainda, a coisa julgada ocorre inexoravelmente no processo, tenham ou não sido produzidas provas. Não é possível a repropositura da ação, onde se deu a coisa julgada material, invocando-se falta, deficiência ou novas provas. Além do mais, a Justiça Especializada Trabalhista possui ampla competência para tratar de matéria indenizatória, como denota-se através da jurisprudência, devendo ser mantida a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença proferida naqueles autos. "A Justiça do Trabalho é competente para reconhecer e julgar o pedido de indenização por danos decorrentes da relação de emprego que existir entre as partes". Ac. TRT 3ª Região, de 07/02/94. RO 18.532/93, Relator: Juiz Aroldo Plínio Gonçalves, in Revista LTr.nr. 58, 1994, pág. 443. Isto posto, com a certeza de ter comprovado o direito da agravante, respeitosamente requer: 1) - A ouvida da parte contrária, no prazo legal e, após a reforma da r. decisão, julgando extinta a ação, na forma do artigo 267, inciso V do CPC. 2) - Em não havendo o juízo de retratação, que o agravo fique retido nos presentes autos, para posterior conhecimento e provimento do Egrégio Tribunal. N. Termos, P. Deferimento. ............, .... de ....... de ....... .............. Advogado N. da R.: Ver t. ACIDENTE DO TRABALHO, st. COMPETÊNCIA "Tratando-se de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho em que já prolatada a sentença, a competência é da Justiça comum estadual." (Emb. Decl. CC 51.712 - SP. Superior Tr. de Justiça. 2ªS. Relator: Min. BARROS MONTEIRO) "A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - O marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau co
